TJDFT - 0703182-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:20
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:35
Outras decisões
-
14/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703182-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 307.892,20 (trezentos e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 165668904).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 14:54:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:51
Outras decisões
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 16:38
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:32
Outras decisões
-
08/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:25
Decretada a revelia
-
22/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
28/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2022 17:01
Decorrido prazo de MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:20
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:20
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2022 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 21:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 21:07
Outras decisões
-
25/02/2022 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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