TJDFT - 0724240-77.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES BORGES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/11/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:15
Processo Reativado
-
11/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES BORGES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela autora/recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a complexidade da causa, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais. 3.
A recorrente alega que a incompetência dos Juizados Especiais só poderia ser suscitada quando a prova pericial fosse a única capaz de comprovar os fatos.
Afirma que há nos autos provas suficientes para demonstrar o alegado.
Defende a nulidade da sentença ao argumento de que não haveria necessidade da produção de prova técnica.
Aduz, ainda, que a causa estaria madura para julgamento.
Destaca que o veículo já foi reparado e por isso não haveria como fazer prova pericial. 4.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 59141432.
A recorrida rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Por se tratar de relação de consumo, na qual o veículo seminovo apresentou defeitos dentro do prazo de garantia, não vislumbro complexidade da causa e entendo que não há necessidade de realização de perícia para a resolução da controvérsia, uma vez que as provas necessárias para a formação do convencimento do magistrado se encontram nos autos.
Outrossim, o motor do veículo foi trocado por outro novo (ID. 59141375), não sendo possível a realização da prova pericial. 8.
Cumpre destacar que a hipótese não é passível de aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que promova o regular andamento do feito. 10.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. -
15/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de LUIZA RODRIGUES BORGES - CPF: *45.***.*76-16 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/06/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/06/2024 09:20
Juntada de Petição de comprovante
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA RODRIGUES BORGES - CPF: *45.***.*76-16 (RECORRENTE).
-
28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/05/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705343-64.2024.8.07.0020
Paulo Joaquim Cirqueira Filho
Valdetina de Amaral Silva
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 20:38
Processo nº 0725314-47.2024.8.07.0016
Erick Correa da Silva
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Nicoly Cristine Negrello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 10:07
Processo nº 0704005-55.2024.8.07.0020
Monalisa da Costa Rodrigues
Ana Carolina dos Santos Ricardo
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 10:40
Processo nº 0702048-19.2024.8.07.0020
Roberth Aguiar Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kayllon Walbert Aguiar Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:41
Processo nº 0702564-39.2024.8.07.0020
Cleide Aparecida Ferreira de Souza
Kelly Servicos Combinados de Escritorio ...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:51