TJDFT - 0704005-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MONALISA DA COSTA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704005-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONALISA DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: ANA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MONALISA DA COSTA RODRIGUES em face de ANA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Desnecessária a produção de prova oral para o correto deslinde da questão.
A parte autora pretende a oitiva da costureira (Id 200084010) para comprovar que estava no local, no dia 08/02/2024, aguardando os serviços contratados junto à costureira.
Ocorre que referida circunstância já se encontra comprovada pelos documentos de Id 188056478, o qual mostra nota fiscal de competência de 08/02/2024 e comprovante de pagamento da mesma data.
Passa-se ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que a violação de direito ou a causação de dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Por sua vez o artigo 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que nasça a responsabilidade civil extracontratual é necessário, em regra, a necessidade da comprovação de culpa para que o lesado possa assegurar a condenação do causador do dano.
Pois bem, não restou demonstrado nos autos que o dano causado ao bem imaterial da parte autora descrito nos autos fora causado por conduta culposa da parte ré.
Com efeito, a parte autora aguardava, no interior do seu veículo, a conclusão de prestação de serviços de costureira contratada em estabelecimento localizado na região.
Ocorre que, coincidentemente, a parte ré também se encontrava no mesmo estacionamento em que estava a autora, com o intuito de utilizar de serviços de lavanderia na mesma região.
Assim, a parte ré, ao visualizar a autora parada no estacionamento no interior de seu veículo e em vaga próxima ao seu automóvel, concluiu equivocadamente que havia em andamento um descumprimento de medida cautelar inominada pela requerente, medida esta que foi deferida em desfavor da autora e em benefício da ré, conforme decisão de Id 200964382, págs. 6 a 8. É de se registrar que a parte ré não sabia que a autora se encontrava no local apenas para aguardar um serviço de costura contratado e, diante da circunstância de que a requerente esperava no interior do veículo na mesma localidade da ré, o comportamento da requerida de chamar a polícia não se mostrou precipitado e, de certo modo, era esperado, pois aparentava situação de perseguição, embora não real, ainda mais considerando o contexto histórico de desavenças envolvendo a requerente e a requerida, conforme apontam os documentos anexados do Id 200967704 ao 200972248.
Ademais, na própria decisão mencionada acima, foi registrado diversos descumprimentos das medidas cautelares outrora deferidas em desfavor da parte autora.
Assim, sem prova da culpa da requerida no fato narrado, ausente se encontra um dos elementos da responsabilidade civil, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MONALISA DA COSTA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MONALISA DA COSTA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704005-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONALISA DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: ANA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO 2023 DECISÃO Defiro o parcialmente o pedido formulado pela requerente (ID nº. 194145798).
Cancele-se a audiência designada para o dia 11/06/2024 16:00.
Designe-se nova data, que não seja terça ou quarta-feira.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:36
Outras decisões
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MONALISA DA COSTA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:10
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO - CPF: *59.***.*31-44 (REQUERIDO).
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16/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:33
Outras decisões
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28/02/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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