TJDFT - 0720314-88.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:51
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA TERESA BAZ RODRIGUEZ ALONSO CALORE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
PLANO DE SAÚDE.
UTI.
HOSPITAL.
PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO.
POSTERIOR GLOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente desta Turma: Acórdão 1780756. 2.
O dever de informação (art. 6º c/c o art. 30 e 31, do CDC) consiste em direito básico do consumidor.
No caso dos autos, a consumidora não foi previamente informada sobre a negativa do plano de saúde quanto à cobertura da prorrogação de internação em UTI após cirurgia.
Não foi oportunizado à paciente decidir se prosseguiria com o serviço hospitalar utilizando-se de recursos próprios. 3.
O contrato assinado no momento do ingresso no hospital, que prevê a responsabilidade da paciente pelas despesas recusadas pelo plano, não atende a exigência de informação clara e precisa, sobretudo porque a cirurgia e a internação em UTI já haviam sido autorizadas pelo plano de saúde, criando justa expectativa na paciente. 4.
O artigo 12, II, “b” da Lei nº 9.656/98 estabelece que é vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente, para a cobertura de internação em UTI por plano privado de assistência à saúde. 5. É indevida a cobrança do paciente que teve a cobertura dos serviços hospitalares recusada em razão de glosa pela auditoria do plano de saúde, sem informação prévia e oportuna ao consumidor, cabendo ao hospital exercer seu direito contra o plano de saúde.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1825158 e 1718485. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/1995.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a súmula de julgamento servirá de Acórdão. -
21/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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