TJDFT - 0744749-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744749-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ RODRIGUES EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por EDUARDO LUIZ RODRIGUES, em face de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor, pela parte executada, a parte exequente, em ID 198001812, deu plena quitação.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 48.320,71 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte reais e setenta e um centavos – ID 197948429), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:05
Outras decisões
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03/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744749-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 194971764 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 19:21
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 12:21
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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06/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 26/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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24/03/2022 22:00
Recebidos os autos
-
24/03/2022 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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24/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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16/02/2022 13:28
Recebidos os autos
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15/02/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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15/02/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/02/2022 23:59:59.
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23/01/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 18:06
Recebidos os autos
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07/01/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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30/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2021 18:22
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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