TJDFT - 0716601-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Declarada incompetência
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716601-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITALINA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça - indicando os fundamentos jurídicos que legitimariam tal procedimento - o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa do Ceilândia/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Pontuo que se cuida de Circunscrição (Ceilândia/DF) que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 319, inciso III, 322 e 324 do CPC, designe, de forma específica, os vínculos negociais havidos com a instituição bancária ré, os quais, segundo se infere, antecederiam a retenção de valores, em face da qual se insurge.
Para tanto, deverá designar os negócios jurídicos, especificando seu objeto, as obrigações recíprocas encetadas, os respectivos termos de exigibilidade e a forma de pagamento pactuada, expondo, à luz dos fatos concretos, os fundamentos (fáticos e jurídicos) que amparariam o reconhecimento da suposta abusividade negocial; c) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a parte autora apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documentos que seriam essenciais à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso; d) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuídos às obrigações erigidas em relação a cada um dos mútuos bancários contratados.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantêm AGÊNCIAS (domicílio) o banco demandado, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos, oportunidade em que, caso venha a ser mantido o processamento do feito perante este Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos subsídios documentais apresentados, que, em princípio, não estariam a sinalizar com a situação de hipossuficiência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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