TJDFT - 0716969-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RONDINA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716969-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, CESAR AUGUSTUS ROLON AGRAVADO: GUSTAVO RONDINA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por CESAR AUGUSTUS ROLON e ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, contra decisão proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0702192-26.2019.8.07.0001), em que contende com GUSTAVO RONDINA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, nos seguintes termos (ID 191921102): “INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Retornem os autos ao arquivo provisório.” Em seu recurso, os agravantes pedem que seja deferida a realização das diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, INFOJUD e todos os demais disponíveis ao juízo.
Narram que na origem se trata de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato de aluguel cumulado com cobrança de valores devidos em atraso até a efetiva saída do imóvel.
Aduzem que o executado sempre se furtou do pagamento da dívida dos presentes autos, e que, muito embora tenham sido realizadas diligências junto aos sistemas disponíveis na tentativa de bloqueio de valores e bens penhoráveis, todas restaram infrutíferas.
Asseveram que já transcorreu significativo intervalo de tempo desde a realização das últimas diligências, sendo que, após 4 anos, certamente pode ser exitosa a tentativa de penhora, considerando que em um período como este a vida de qualquer pessoa sofre alterações, inclusive econômicas e financeiras (ID 58469342). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e está acompanhado do recolhimento de preparo (ID 58469344).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Em atenção ao art. 1.011 do Código de Processo Civil, recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC.
De início, cumpre anotar que, embora o agravante faça menção aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, INFOJUD e todos os demais disponíveis ao juízo em seu recurso, seu último requerimento formulado perante o magistrado a quo abordou tão somente o sistema SISBAJUD (ID 191796329), e nestes limites foi apreciado pela decisão agravada.
Assim, a presente decisão fica adstrita a tal conteúdo, sob pena de supressão de instância.
O feito de origem se refere a cumprimento de sentença, iniciado em 18/08/2020, por meio do qual os agravantes buscam a satisfação de débito no valor de R$ 150.201,10 (ID 70170557).
Diligências foram realizadas para encontrar bens do agravado, contudo, restaram infrutíferas.
A última pesquisa no SISBAJUD ocorreu em 28/07/2021 (ID 98739345).
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. (...) 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1267374 / PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14/02/2012).
Esse também é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisa por meio do Sisbajud com a finalidade de descoberta de bens pertencentes aos devedores. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, está prevista no art. 854 do CPC. 2.1.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Sisbajud, Infojud e Renajud não é limitada pela legislação de regência. 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 3.
No caso em exame houve o transcurso de prazo razoável, superior a 1 (um) ano, desde a última pesquisa, o que justifica a possibilidade de reiteração da diligência. 4.
Recurso conhecido e provido.” (07490732520238070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 13/3/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO.
RENAJUD.
INFOJUD.
SISBAJUD.
BUSCA DE ATIVOS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA HÁ TRÊS ANOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme delineado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - foi desenvolvido devido à necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, a fim de aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, conferindo maior celeridade processual. 2. É dever do juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Princípio da colaboração. 3.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 4. É plausível a busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha, que consiste na reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo período de 30 (trinta) dias ou mais, a fim de possibilitar o êxito na execução judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (07498873720238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 15/3/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
RAZOABILIDADE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução de título extrajudicial indeferiu o pleito de realização de nova consulta ao sistema INFOJUD. 2.
Não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), caso as pesquisas anteriores tenham sido infrutíferas, entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. 3.
No caso, cabível a reiteração da consulta requerida via mencionados sistemas, tendo em vista que a última pesquisa fora realizada há quase dois anos e o novo pedido tem por fundamento a localização de bens ou ativos financeiros para a satisfação do crédito exequendo. 4.
Recurso conhecido e provido”. (07069719020208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 24/9/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSULTAS.
SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF.
R ENOVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO EM 30%.
APRECIAÇÃO IMPOSSIBILITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do BACENJUD, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3.
O transcurso de tempo (quase 7 anos) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RDIF e SREI, disponíveis em juízo. 4.
Em julgamento de agravo de instrumento, somente os fundamentos constantes da decisão recorrida será devolvida ao juízo ad quem.
Questão não aviada na origem e sequer constante dos fundamentos da decisão recorrida, caso analisada, implicaria em supressão de instância, instituto vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
Recurso conhecido e provido”. (07112242920178070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 03/10/2017).
No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição online, na hipótese em que a última pesquisa ocorreu 28/07/2021 (ID 98739345).
Ante o exposto, com base no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada para determinar a realização de consulta pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, 29 de abril de 2024 16:06:42.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:50
Conhecido o recurso de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *81.***.*05-15 (AGRAVANTE), CESAR AUGUSTUS ROLON - CPF: *52.***.*90-25 (AGRAVANTE) e GUSTAVO RONDINA - CPF: *40.***.*40-44 (AGRAVADO) e provido
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26/04/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/04/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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