TJDFT - 0703988-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:55
Deferido o pedido de ARLINDA MARIA ARAUJO - CPF: *45.***.*78-49 (REQUERENTE).
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15/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 23:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703988-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDA MARIA ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de conexão suscitada em sede contestatória, utilizando os mesmos argumentos trazidos na decisão de ID 194863532, observe-se: Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele a autora pretende a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu em retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e em danos morais pela negativação indevida por dívida já paga, ao passo que neste a pretensão tem por objeto a condenação do réu em dano morais pela negativação de seu nome sem prévia notificação.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
A título de complementação, os pedidos também são diferentes.
Embora haja pedido indenizatório por danos morais em ambas as ações, eles decorrem de causas diversas.
Outrossim, julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente a produção de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15).
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 199790555), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID 201024194).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) O cerne da ação paira em torno da existência ou não de prévia notificação da parte ré acerca da inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência está esculpida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade pelo envio da notificação é do órgão mantenedor do cadastro, senão vejamos: Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Não obstante, ampliando o espectro de proteção do consumidor, a Lei Distrital nº 514/93 determina o seguinte no seu art. 3º: Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
O preceito legal teve a constitucionalidade reconhecida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93.
NCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal.
A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las.
E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto. 2.
Em se tratando de Direito do Consumidor, a União, cumprindo a sua competência de estabelecer normas gerais, elaborou a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Para o deslinde da controvérsia, portanto, basta analisar se o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 avança em seara que ultrapassa os limites da sua competência e extrapola o âmbito de sua natureza suplementar (competência concorrente suplementar) 3.
A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 4.
Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação. 5.
Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor.
A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou.
Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor. 6.
Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material.
Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. 7.
Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente (Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 17).
No caso dos autos, a parte ré não comprovou documentalmente (art. 434 do CPC/15) o envio de notificação à parte autora acerca da negativação do nome desta (ID 193959585).
Também não houve comprovação de que o órgão mantenedor do cadastro notificou a parte autora, o que supriria a notificação decorrente do art. 3º da Lei Distrital nº 514/93.
Ademais, a Defesa se limitou a alegar a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro nesse tipo de situação, sem adentrar na obrigação decorrente da Lei Distrital.
Assim, não comprovada a notificação nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 513/93, deve ser acatado o pleito de retirada do nome autoral dos cadastros de inadimplentes.
Além disso, o STJ fixou tese em sede de recurso repetitivo de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (Tema 41) (grifou-se).
Portanto, trata-se de dano moral in re ipsa, devendo a parte ré ser condenada a adimplir indenização extrapatrimonial.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização se mede pela extensão do dano.
Pois bem, o STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
In casu, observa-se que a parte autora tão somente relatou a negativação, sem nenhuma implicação acessória.
Assim, como não foi narrada nenhuma situação específica que demandasse diferenciação do montante indenizatório frente aos casos semelhantes indicados abaixo, revela-se cabível indenização extrapatrimonial no valor de R$ 1.500,00, o que não implica sucumbência recíproca em caso de pedido a maior (súmula 326 do STJ).
Eis acórdãos do TJDFT de casos paradigmas: (Acórdão 1864951, 07484102820238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1819162, 07488743420228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1770314, 07021298420228070004, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) condenar a parte ré a excluir o nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito SPC e Serasa, em relação ao débito negativado de R$ 1.802,80, correspondente ao contrato nº 4271673631972021; bem como (II) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/06/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703988-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA MARIA ARAUJO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0703853-25.2024.8.07.0014, que tramita neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele a autora pretende a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu em retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e em danos morais pela negativação indevida por dívida já paga, ao passo que neste a pretensão tem por objeto a condenação do réu em dano morais pela negativação de seu nome sem prévia notificação.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo me vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:03
Denegada a prevenção
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19/04/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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