TJDFT - 0735833-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:20
Prejudicado o recurso
-
27/05/2024 15:20
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0735833-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: ANDREA PEREIRA PINTO, FRANCISCO MARCELO PEREIRA, GUILHERME PEREIRA, MARIA CLARA PEREIRA, GUSTAVO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MARCELO PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0018545-09.2015.8.07.0007), ajuizado por FRANCISCO MARCELO PEREIRA e outros.
A decisão proferida converteu em penhora o total da quantia executada, nos seguintes termos (ID 166534366): “À secretaria para que promova a desabilitação do patrono Dr.
Fernando Inacio Rezende, nos termos do id. 166275999.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD notícia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento”.
A agravante afirma que os agravados pleitearam, de forma desarrazoada, a aplicação das astreintes.
Alega que está sendo compelida a pagar excesso de execução tendo os valores já sido penhorados, conforme determinação do juízo.
Aduz que a planilha apresentada pelos exequentes é desprovida de qualquer respaldo legal, já que oferecida de forma unilateral, portanto não tem o condão de assegurar a veracidade dos valores demonstrados para quaisquer conclusões, aliado aos diversos equívocos nos cálculos.
Assevera que os exequentes ingressaram com o cumprimento de sentença em 15/06/2023, (ID 162088723), no qual pleitearam o recebimento do montante de R$ 396.481,44.
Informa que não houve intimação do patrono constituído nos autos para o efetivo pagamento ou impugnação da quantia executada, mas, tão somente o registro de ciência eletrônica do cadastro da Pessoa Jurídica no sistema PJE.
Afirma que, embora determinada a intimação da executada para cumprir os prazos oportunizados por lei, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, tal ato não foi concretizado, o que impõe a decretação de nulidade processual do ato.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, com a decretação de nulidade da intimação da decisão, devolvendo-se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, em tempo e modo permitido por lei, e afastadas todas as penalidades constituídas no art. 523 do CPC.
No mérito, requer seja julgado procedente o agravo para que seja modificada a decisão recorrida por total desacerto com a legislação que rege a matéria (ID 50641491).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 51058058).
Apesar de devidamente intimados, (ID´s 54465726, 54466617, 54465768, 54465721 e 54466315) os agravados não ofertaram contrarrazões.
O agravo foi incluído em pauta de julgamento para o dia 16 de novembro de 2023, a partir de 13h30, na 39ª Sessão Ordinária Virtual-2TCV- (período de 16/11 até 23/11) (ID 52863208).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, requereu que os agravados menores fossem mais uma vez intimados para apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e, após decurso do prazo, pediu nova vista dos autos (ID 53362272).
Desse modo, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID 57669366). É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observa-se ter sido prolatada a sentença ante a satisfação da obrigação pela parte executada.
Assim, pelo pagamento da prestação jurisdicional postulada, o cumprimento de sentença foi extinto, nos termos dos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Com efeito, segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada em razão do julgamento do feito de origem por sentença de mérito importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido: “Tendo sido proferida sentença no processo de origem, com celebração de acordo e requerimento de desistência da causa, ocorre a perda de objeto do Agravo de Instrumento.” (07021712420178070000, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, Publicado no PJe: 05/12/2017).
Portanto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 09:40:23.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:23
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/04/2024 01:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA PINTO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
11/11/2023 04:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA PINTO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:52
Efeito Suspensivo
-
05/09/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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