TJDFT - 0710466-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710466-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MURILO FERREIRA GONTIJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MURILO FERREIRA GONTIJO.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a desistência do feito (ID. 192089919).
Citado (ID. 177064856), o executado não apresentou defesa, por meio de embargos à execução.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, a despeito do executado ter sido citado, não houve a apresentação de defesa em autos apartados, dispensando, portanto, a sua manifestação quanto ao pedido de desistência, segundo dicção do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
No mais, uma vez formulado pedido de desistência e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo.
Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único, 775 e 771, parágrafo único, todos do diploma normativo supramencionado, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 192089919).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Segue em anexo o comprovante da liberação da restrição veicular.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do EXECUTADO, no valor de R$3.682,10, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 192089919 foram informados os dados bancários para transferida via BANKJUS.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:49
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA GONTIJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA GONTIJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA GONTIJO em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 21:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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08/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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05/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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