TJDFT - 0715154-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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09/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:50
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES - CPF: *43.***.*99-59 (EMBARGANTE)
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/09/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:46
Outras decisões
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24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715154-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES EMBARGADO: JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0700017-83.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 00:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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