TJDFT - 0716407-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716407-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS BORBA, ANA MARIA DOS SANTOS BORBA, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA, TELMA ROMAO MAIA EMBARGADO: GA BRASILIA PARQUE CIDADE LOCACAO DE ESPACO LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos.
 
 Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e declaro extinto o processo.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
 
 Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            11/09/2025 09:15 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 09:15 Homologada a Transação 
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                                            04/09/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            19/08/2025 18:46 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            19/08/2025 15:05 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            14/07/2025 11:28 Juntada de Petição de acordo 
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                                            15/04/2025 03:05 Decorrido prazo de TELMA ROMAO MAIA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:05 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:05 Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS BORBA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:05 Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BORBA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:41 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            10/04/2025 20:54 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 20:54 Outras decisões 
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                                            10/04/2025 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            08/04/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 02:48 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 13:38 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            28/02/2025 02:45 Decorrido prazo de TELMA ROMAO MAIA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:45 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:45 Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS BORBA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:45 Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BORBA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 08:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            26/02/2025 02:38 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 02:38 Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS BORBA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 02:38 Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BORBA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 15:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/02/2025 02:49 Publicado Certidão em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            13/02/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 14:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/02/2025 14:25 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            03/02/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 15:15 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            18/12/2024 10:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            17/12/2024 19:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/12/2024 19:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            17/12/2024 19:26 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/12/2024 02:30 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 02:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/11/2024 01:30 Publicado Certidão em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 14:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            25/10/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 14:58 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de GA BRASILIA PARQUE CIDADE LOCACAO DE ESPACO LTDA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de TELMA ROMAO MAIA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS BORBA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BORBA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 15:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            30/09/2024 02:24 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 15:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/09/2024 15:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            26/09/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 12:24 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 12:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/09/2024 21:15 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 21:15 Outras decisões 
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                                            18/07/2024 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA 
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                                            17/07/2024 14:09 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            16/07/2024 13:51 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            10/07/2024 03:09 Publicado Certidão em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 05:14 Decorrido prazo de GA BRASILIA PARQUE CIDADE LOCACAO DE ESPACO LTDA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716407-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS BORBA, ANA MARIA DOS SANTOS BORBA, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA, TELMA ROMAO MAIA EMBARGADO: GA BRASILIA PARQUE CIDADE LOCACAO DE ESPACO LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
 
 Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, às 07:38:41.
 
 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
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                                            08/07/2024 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 16:17 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/06/2024 02:42 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 02:42 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 02:42 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 02:42 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 02:42 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 16:47 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 16:47 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/05/2024 03:34 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:34 Decorrido prazo de TELMA ROMAO MAIA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:34 Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS BORBA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:34 Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BORBA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 21:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2024 20:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 12:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            21/05/2024 12:00 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            20/05/2024 16:22 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            15/05/2024 02:51 Publicado Certidão em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            10/05/2024 19:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/05/2024 02:40 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716407-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS BORBA, ANA MARIA DOS SANTOS BORBA, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA, TELMA ROMAO MAIA EMBARGADO: GA BRASILIA PARQUE CIDADE LOCACAO DE ESPACO LTDA DECISÃO Admito os embargos para discussão.
 
 A exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não é adequada para execução de obrigação de fazer, sendo necessário, no entanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), os quais estão presentes no caso.
 
 A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
 
 O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
 
 O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
 
 O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
 
 Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 GARANTIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 PERIGO DE DANO.
 
 REQUISITOS PRESENTES.
 
 EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Na hipótese, o título extrajudicial que confere lastro à ação de execução embargada consiste em Contrato de Uso de Marca, pretendendo o exequente o cumprimento forçado da obrigação de fazer consistente na apresentação mensal de relatórios da gestão das vendas por meio de documentação bancária/contábil. 2.
 
 A garantia prevista no art. 919, §1º, do CPC, como condição à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, é apropriada à sistemática de expropriação de bens na execução de obrigação pecuniária, porém não se apresenta adequada à execução de obrigação de fazer, visto não ser capaz de atender a pretensão especificada na inicial e, também, por não haver in casu mínima estimativa do conteúdo econômico que a documentação visada pode propiciar ao exequente, o que embaraça qualquer esforço no sentido de projetar eventuais perdas e danos como meio de conceber um valor pertinente para a garantia da execução. 3.
 
 O contexto conflituoso sobre a rescisão do contrato e a ação de prestação de contas visando quantificar e exigir o valor da multa rescisória - que denota ter o ora exequente se resignado com o encerramento da relação contratual - tornam questionável a liquidez e a certeza indispensáveis para conferir força executiva ao título para fins de execução forçada de cláusula do contrato para além do período não abarcado pela ação de prestação de contas.
 
 Evidenciada, assim, a probabilidade do direito afirmado nos embargos à execução. 4.
 
 O perigo de dano resulta do risco de ser o executado compelido a expor documentos protegidos pelo sigilo empresarial. 5.
 
 Cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de obrigação de fazer, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano afirmados pelo executado. 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1816818, 07455405820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no efeito suspensivo, pois o ajuizamento de ação de cobrança c/c inexigibilidade de quitação pelos embargantes em desfavor da embargada, distribuída sob nº.0736718-77.2023.8.07.0001, perante a 10ª Vara Cível de Brasília, anterior à propositura presente execução, gera dúvida razoável quanto à exigibilidade e certeza do objeto do feito executivo.
 
 Além da plausibilidade do direito, há perigo de dano ou risco ao resultado útil dos presentes embargos, com o prosseguimento da execução sem a resolução das questões suscitadas pelos embargantes.
 
 Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
 
 Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
 
 Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
 
 Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
 
 Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
 
 Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
 
 Tudo feito, retornem os autos conclusos.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            29/04/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 17:19 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            26/04/2024 16:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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