TJDFT - 0738534-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NGE LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:51
Outras decisões
-
24/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de NGE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NGE LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:56
Outras decisões
-
18/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738534-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NGE LTDA, JOHEN PARTICIPACOES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN EMBARGADO: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO A decisão saneadora de id. 196491905, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade dos embargantes SAJC (nova denominação da JOHEN PARTICIPAÇÕES) e FERNANDO e de também rejeitar a preliminar de prescrição, concedeu às partes prazo para juntada de documentos (os agravos interpostos contra essa decisão foram recebidos sem efeito suspensivo).
A embargante SAJC, ao id. 202642476, juntou documento.
O despacho de id. 203190745 determinou, em seguida, a conclusão para sentença.
Decido.
A embargante SAJC, ao id. 202642476, exerceu a faculdade que lhe foi propiciada pela decisão de id. 196491905 de juntar documento.
Desse modo, a fim de se evitar nulidade, deve-se intimar o embargado acerca desse novo documento, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Ante o exposto, fica o embargado intimado a, caso queira, manifestar-se sobre o documento juntado pela embargante no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NGE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738534-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NGE LTDA, JOHEN PARTICIPACOES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN EMBARGADO: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de NGE LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:52
Outras decisões
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:21
Outras decisões
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738534-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NGE LTDA, JOHEN PARTICIPACOES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN EMBARGADO: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Em atenção à petição de id. 192574797 da parte embargante, indefiro o pedido de manutenção da cedente do crédito (embargada originária) no polo passivo, uma vez que eventual ônus da sucumbência deverá recair sobre a parte que atualmente participa do processo.
Saliento que o art. 109, § 3º, do CPC afirma que "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário", não mencionando o cedente.
Ademais, o embargante não aponta a causa de eventual solidariedade entre cedente e cessionária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CESSÃO INTEGRAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a análise da ilegitimidade ativa arguida via exceção de pré-executividade quando não demanda dilação probatória, de maneira que o vício referente a matéria de ordem pública foi apontado na petição e comprovada de pronto, por documentação suficiente para que Juízo examine a questão.
Assim, ao tratar-se de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória em Juízo, é cabível sua alegação por exceção de pré-executividade, conforme o entendimento da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Carece de legitimidade ativa o exequente que busca executar crédito que foi integralmente cedido a terceiros.
Ao ocorrer a cessão de crédito imobiliário pelo cedente sem qualquer ressalva de obrigações pretéritas, o cessionário adquire os direitos e obrigações decorrentes deste negócio jurídico, tornando o cedente ilegítimo para integrar o polo ativo da ação executiva. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1836254, 07485877120228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme id. 137231139, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2023 07:56
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2022 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 23:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2021 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
19/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2020 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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