TJDFT - 0001986-05.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO DE MENDONCA MAIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INBRAPEL IND BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001986-05.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO DE MENDONCA MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, INBRAPEL IND BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA A presente execução fiscal foi distribuída em 24/04/2009 (ID 41474216, pág. 1), antes do falecimento do corresponsável tributário, PAULO DE MENDONCA MAIA - CPF *03.***.*45-68, ocorrido, segundo a certidão de óbito de ID 175516387, em 26/08/2014.
Assim, apesar da execução haver sido ajuizada em data anterior ao óbito, constata-se que não se consumou a regular citação do executado referido enquanto vivo.
Nestes termos, o processo deve ser extinto, em face do de cujus por ilegitimidade passiva, sem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRG no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
I.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026285, 20110110463286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017.
Pág.: 206/219); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA.
TERMO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É A CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À MORTE.
SUMULA 392 STJ.
TEMA REPETITIVO 166 STJ. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), com relação ao executado. 2.
O falecimento da parte antes da citação inviabiliza a habilitação dos herdeiros, pois a citação se deu pessoa já extinta e o espólio é ente jurídico diverso. 3.
O termo que possibilitaria o redirecionamento da execução fiscal ao espólio seria a citação válida anterior à morte, o que não aconteceu no caso. 4.
O enunciado de Súmula n. 392/STJ é expresso no sentido que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Tema Repetitivo 166/STJ). 5.
Precedentes no STJ: REsp 1.671.855/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2017; AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2014. 6.
Precedentes no TJDFT: Acórdão 1773015, 00155156720048070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023; Acórdão 1399091, 07303684720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022; Acórdão 1407149, 07101170820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826486, 07410750620238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme no entendimento acima, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal sem resolução do mérito, unicamente, em relação ao corresponsável PAULO DE MENDONÇA MAIA - CPF *03.***.*45-68, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para as devidas baixas na distribuição.
Exclua-se o nome do corresponsável do polo passivo.
Quanto ao pedido de reconhecimento de citação válida em decorrência do comparecimento espontâneo de JOSÉ FAGUNDES MAIA NETO - CPF *96.***.*00-82 à audiência de ID 148123415, pág. 2, de fato, a reconheço como válida, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
Intime(m)-se e, após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INBRAPEL IND BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:34
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:26
Juntada de Certidão
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13/03/2022 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 19:06
Recebidos os autos
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10/12/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2021 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 23:05
Recebidos os autos
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28/07/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO DE MENDONCA MAIA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de INBRAPEL IND BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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