TJDFT - 0711400-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711400-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: RUBENS GONCALVES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de RUBENS GONÇALVES DA SILVA (CPF: *53.***.*71-04).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) FRANCISCO ROGERIO GONÇALVES DA SILVA (CPF: *01.***.*11-15), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RUBENS GONCALVES DA SILVA (CPF *53.***.*71-04) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por FRANCISCO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA (CPF *01.***.*11-15).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cadastre-se FRANCISCO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA (CPF *01.***.*11-15) no polo ativo, em substituição à autora originária.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo às partes a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
16/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:25
Publicado Edital em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 18:46
Expedição de Edital.
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13/11/2024 21:43
Expedição de Termo.
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30/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711400-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: RUBENS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA com força de ofício e mandado de averbação 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de curatela pela qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda.
Sustenta que o interditando é filho da autora, que sofreu um grave acidente de moto e estava internado desde o dia 20/09/2019 na UTI do Hospital Regional Laura Vasconcelos em Bacabal/MA com estado gravíssimo e patologias neurológicas que o impossibilitam de desenvolver qualquer atividade, motivo pelo qual não tem condições de gerir seus próprios negócios e patrimônio e requer a interdição e nomeação da curadoria.
A decisão ID 26565888 pp. 23-26 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a parte autora curadora provisória.
Foi realizada audiência de entrevista no dia 06/08/2020 e determinada a realização de estudo psicossocial, contudo não foi anexado o vídeo da gravação da audiência (ID 193273919 pp. 42-44).
A decisão ID 26565888 pp. 48-50 declinou a competência para este juízo. À ID 206760163, Francisco Rogério Gonçalves da Silva compareceu o processo e solicitou a alteração do polo ativo em razão da idade avançada da autora Maria Gonçalves da Silva.
Foram apresentados novos documentos à ID 209888722, inclusive o relatório médico ID 209888728.
O Ministério Publico opinou à ID 210287849 pela interdição e nomeação da parte autora como curadora.
Manifestação da curadoria especial à ID 210603917.
Esse é o necessário relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O artigo 2º da lei 13.146 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Segundo a lei (artigos 6º e 84), a pessoa com deficiência é considerada plenamente capaz para os atos da vida civil, mas pode necessitar de apoio para o exercício de seus direitos, como a tomada de decisão apoiada e, em casos excepcionais, a curatela.
A interdição, entendida como ação de imposição de curatela e não como declaração da incapacidade, é admitida quando insuficiente a tomada de decisão apoiada e imprescindível a gestão financeira pela curadoria.
No presente caso, os documentos comprovante de incapacidade permanente do requerido desde 04/12/2019 ID 209888726, relatório médico ID 209888728 que indica sequela neurológica importante com afasia, contactuação parcial com o meio, tetraparesia, espasticidade e gastrostomia, são suficientes para concluir que a parte interditanda não possui condições psicológicas mínimas para gerir finanças, o que justifica portanto a curatela, conforme artigo 85 da lei 13.146, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem para nomeação do curador: cônjuge ou companheiro (não separado judicialmente ou de fato), genitor, descendente ou outra pessoa a escolha do juiz. a parte autora é irmão da parte requerida e tem preferência legal e condições de exercer a atribuição, considerando a idade avançada da genitora.
Embora em regra exista a necessidade de prestação de contas, a jurisprudência consagrou a possibilidade de sua dispensa nas situações em que a parte interditanda não dispõe de patrimônio nem renda significativa (por exemplo Acórdão 1813373, 07279216720238070016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Este é a situação presente, de forma que dispenso a curadoria de prestação de contas.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à pretensão.
Assim, o pedido deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RUBENS GONCALVES DA SILVA (CPF *53.***.*71-04) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por FRANCISCO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA (CPF *01.***.*11-15) .
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cadastre-se FRANCISCO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA (CPF *01.***.*11-15) no polo ativo, em substituição à autora originária.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo às partes a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:07
Outras decisões
-
09/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0711400-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: RUBENS GONCALVES DA SILVA DESPACHO Acolho a manifestação do Ministério Público.
Determino que a parte autora apresente a documentação indicada no ID 207091976.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de interdição distribuída originalmente em 18/11/2019 ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal-MA (id 193273919, página 1).
Sob o argumento de que consta do atestado médico que Rubens Gonçalves da Silva se encontra internado em estado gravíssimo devido a complicações de ordem CID 10: 115, com patologias neurológicas CID 10: T90-3; T90-4, e T90-5, encontrando-se, prolongadamente, impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme laudo médico de ID 25686914, a tutela de urgência foi deferida nomeando curadora provisória de Rubens Gonçalves da Silva , a requerente Maria Gonçalves da Silva, sob compromisso. (id 193273919, página 23/24).
Termo de compromisso assinado, página 28 Foi realizada audiência de entrevista no dia 06/08/2020 e determinada a realização de estudo psicossocial, contudo não foi anexado o vídeo da gravação da audiência ( id 193273919, página 42/44).
No dia 08/08/2020 a requerente anexou petição informando que as partes se mudaram para o Distrito Federal para melhor possibilidade de tratamento do curatelado e indicou o endereço : QNP 15, CJ.
G, CS 42 – Ceilândia – DF, CEP: 72.241-607 (id 193273919, página 42/44).
Anexou relatório médico informando que o requerido estava internado no Hospital de Base aos cuidados da neurocirurgia devido descompensação do quadro neurológico (crises convulsivas) devido a hidrocefalia pós-TCE e disfunção de DVP.
CID-10:S06.9 (id 193273919, página 57) O estudo psicossocial não foi realizado devido à mudança de endereço das partes ((id 193273919, página 62).
Em 03/11/2021 o patrono da parte requerente informou que as partes continuavam residindo no mesmo endereço na Ceilândia e pugnou pela realização do "estudo social" (id 193273919, página 65).
Foi proferida decisão declinado da competência que ficou aguardando trânsito em julgado até 29/09/23 e encaminhado ao juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que devolveu determinando a correta distribuição da ação.
O feito foi distribuído a este juízo em 15/04/2024 sem a indexação da documentação na forma prevista no Provimento do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que todas as peças, documentos e decisões foram anexadas em um só ID.
Certifique a Secretaria acerca do vídeo relativo á entrevista do curatelado.
Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, dizer se persiste o interesse na interdição do requerido.
Em caso afirmativo, deverá anexar relatório médico do quadro do interditando, emitido em data recente.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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