TJDFT - 0706193-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
11/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:59
Homologado o pedido
-
23/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 08:50
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 21:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ML- ASSESSORIA EM DOCUMENTOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706193-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ML- ASSESSORIA EM DOCUMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por ML- ASSESSORIA EM DOCUMENTOS LTDA - ME em face de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é empresa de assessoria em análise documental de seguradora (Bradesco Seguros) e que, por seu erro, autorizou pagamento indevido ao requerido, isto é, valor de indenização superior ao cabível, decorrente de sinistro em veículo do requerido.
Afirma que, nos casos de sinistro, o procedimento correto seria antes da liberação do valor do prêmio para o segurado proceder o abatimento de eventuais dívidas, a exemplo de saldo devedor de consórcio do veículo.
Relata que o veículo sinistrado tinha saldo devedor de consórcio junto ao Banco do Brasil, no valor de R$6.674,24, mas que esse valor não foi abatido do prêmio que foi repassado ao requerido, sendo a autora responsável pelo prejuízo causado a sua Tomadora de Serviço [Bradesco Seguros].
Diante dos fatos requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, realizar a quitação do boleto do consórcio em aberto, ou em restituir o valor recebido a maior, devidamente corrigido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, id. 160923443.
Em preliminar alega ilegitimidade ativa, sob fundamento de que o suposto pagamento efetuado com equívoco foi realizado pela Seguradora (Bradesco Seguros), não tendo a autora a mínima pertinência subjetiva para postular repetição de indébito, como também postular obrigação de fazer em relação à quitação de consórcio vinculado a empresa BB Administradora de Consórcio.
No mérito, afirma que o representante legal da Ré foi até uma agência bancária do Banco do Brasil e lá a atendente lhe garantiu que o consórcio citado teria sido quitado e que eventual pendência no órgão de trânsito não teria relação com a BB Administradora de Consórcio, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
Em réplica, id. 163186793, a autora ratifica a sua legitimidade ativa sob fundamento de prestar serviços à Bradesco Seguros, tendo autorização para ingressar com a presente ação, pois a requerida foi indenizada em valor maior do que o devido.
No mérito, apresenta nova tela que comprova a existência do gravame, requerendo expedição de ofício ao agente credor (BB Administradora de consórcio) que informe sobre o contrato e eventual quitação ou saldo remanescente).
Em resposta ao ofício expedido, id. 165692702, BB Consórcios informa a existência de saldo devedor atualizado em 14/07/2023 de R$18.999,83.
A ré deu ciência da resposta acima, atribuindo que a culpa de ser devedora é de terceiros ou parte autora que deixou de quitar as obrigações em comento.
O cartório juntou no id. 1666572896 e-mail da Diretoria Jurídico da Bradesco Seguros que confirma ser autora prestadora de serviços de despachante e que não se atentando ao saldo devedor do financiamento encaminhou para ela autorização de pagamento integral da indenização ao requerido, sendo que o valor em aberto na instituição financeira impede a regularização da propriedade do veículo, gerando débitos.
Saneado o feito, id. 166749845, a parte autora requer a retificação do valor da causa para a quantia de R$18.999,83, valor correspondente ao benefício econômico da ação, e o julgamento antecipado da lide, por não haver outras provas a produzir, enquanto que a ré ratificou a impossibilidade de direito de regresso sem a satisfação do pagamento da condenação a terceiros.
Por inexistir outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento (id. 168719087) É o relatório.
Decido.
Do Valor da Causa.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa se constitui no equivalente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, podendo o juiz, de ofício, corrigir quando não correspondente, conforme o §3º.
No caso em discussão, a parte autora atribuiu inicialmente como valor da causa o valor integral da indenização que pagou indevidamente.
No entanto, o proveito econômico se constitui na diferença que supostamente efetuou a maior, isto é, R$18.999,83, conforme informado por BB Consórcios no id. 165692702.
A alteração do valor da defesa não implica em necessidade de contestação pela ré, pelo fato que o valor que se pretende não significa o valor de eventual condenação, apreciado conforme a prova dos autos, não havendo fato novo a ser objeto de prova ou alegações.
Assim, de ofício, determino a retificação do valor da causa para R$18.999,83.
Da Ilegitimidade Ativa.
A parte requerida aduz ilegitimidade ativa do autor por inexistir relação jurídica entre si.
Dispõe o art. 18 do CPC que: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Após análise dos documentos, observa-se que o direito alegado pela requerente está relacionado, em tese, a duas pessoas jurídicas distintas: BB Consórcios (relacionado à dívida pendente) e Bradesco Seguros (referente ao direito de buscar indenização após a quitação da dívida).
A alegação da autora baseia-se na sua obrigação de indenizar a Bradesco Seguradora devido a um erro cometido, conforme estabelecido no item 2.1.3 do contrato sob o id. 154527702, que dispõe que a autora se responsabiliza “pela idoneidade de seus representantes legais, em todos os níveis, respondendo por eventuais prejuízos à contratante”.
Ressalte-se que o e-mail de id. 154527719, ou de id. 1666572896, não se constitui de autorização ou respaldo legal para que a autora seja parte na busca de um direito que não lhe pertence.
Esses e-mails são considerados meros opinativos do departamento jurídico da Bradesco Seguros.
Por sua vez, o e-mail de Bradesco Seguros, id. 1666572896, deixa claro que “o valor em aberto na instituição financeira impede a regularização da propriedade do veículo, gerando débitos”.
Portanto, o débito com a instituição BB Consórcios continua em aberto, o que confere direito ao Bradesco Seguros de pleitear o pagamento, uma vez que promoveu a indenização integral do sinistro do veículo, e, a não quitação impede a regularizar a propriedade.
Considerando que a indenização integral ocorreu por erro de procedimento da parte autora, esta se torna responsável perante Bradesco Seguros em ressarcir o prejuízo, nos termos do citado contrato.
O art. 934 do Código Civil dispõe: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
O direito de regresso é o mecanismo legal que permite que uma parte que foi compelida a pagar uma indenização ou reparação de danos a terceiros busque o reembolso desse montante junto à parte que é, de fato, responsável pelo dano.
No caso, o encadeamento de responsáveis pelos danos, sem adentrar no mérito, se inicia pela parte requerida, eventualmente devedora do consórcio, passando somente ao fim para a parte autora, como responsável pelo prejuízo causado ao Bradesco Seguros, que aprovou, por erro, a indenização integral sem descontar o débito existente.
Até o momento, nenhum dos envolvidos quitou a dívida original com o credor.
Mesmo que a Bradesco Seguros venha a efetuar o pagamento dessa dívida, a parte autora ainda não demonstrou que reembolsou a Bradesco Seguros, razão pela qual se impõe a ilegitimidade ativa nos autos.
Uma interpretação diferente disso seria equivalente, por exemplo, a permitir que o Estado exija que o servidor responsável por causar danos a terceiros pague o valor de uma indenização que a vítima ainda não recebeu.
Seria semelhante a permitir que um fiador de um contrato de aluguel inicie uma ação contra o afiançado antes mesmo de quitar a dívida a qual era garantidor.
Ou ainda, seria como uma seguradora exigir que o responsável por um acidente de carro pague o valor da indenização antes de tê-la efetuado ao segurado.
Em resumo, o direito de regresso é um princípio legal destinado a estabelecer uma ordem lógica de responsabilidades, garantindo que a parte genuinamente responsável pelos danos seja devidamente identificada e assuma as obrigações correspondentes.
Nesse contexto, não é possível adiantar a cobrança daquele que ainda não comprovou ter efetivamente desembolsado o valor do ressarcimento.
Isso ocorre porque se trata de um direito disponível, exclusivo do credor original, e não é permitido buscar reembolsos por algo que ainda não foi desembolsado.
Igualmente não é cabível a determinação de obrigação de fazer (pagamento do consórcio) por aquele que não é o credor.
Portanto, cabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora no presente feito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC. À secretaria para retificar o valor da causa para R$18.999,83.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 23:32:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706193-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ML- ASSESSORIA EM DOCUMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO As partes não possuem mais provas a produzir.
As questões suscitadas que versem sobre ilegitimidade passiva e correção do valor da causa serão apreciadas na parte preliminar da sentença.
Dessa forma, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 19:17:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706193-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ML- ASSESSORIA EM DOCUMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Ao Réu para manifestação ao pedido de retificação do valor da causa (ID 167772044).
Prazo: 3 dias. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 10:48:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706193-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ML- ASSESSORIA EM DOCUMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 16:31:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ML- ASSESSORIA EM DOCUMENTOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:45
Outras decisões
-
24/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 17:39