TJDFT - 0716335-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCIA GUIMARAES FARIA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716335-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: NIVALDO FERREIRA GUIMARAES, MERCIA GUIMARAES FARIA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de MERCIA GUIMARÃES FARIA e NIVALDO FERREIRA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (n. 0004844-62.2016.8.07.0001), acolheu exceção de pré-executividade para suspender o processo em relação aos executados excipientes.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A) Em relação à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados NIVALDO FERREIRA GUIMARAES e MERCIA GUIMARAES FARIA no id. 162662164, o que se pleiteia é a suspensão (e não a extinção) desta execução em relação aos referidos, por conta da tutela de urgência concedida no âmbito do processo nº 5588203-67.2019.8.09.0011 (1ª Vara Civil de Aparecida de Goiânia).
O instrumento contratual que fundamenta a pretensão do exequente (procuração outorgada para que o imóvel de matrícula nº 19.927 do CRI de Morrinhos/GO fosse gravado de hipoteca em garantia da cédula ora executada) não está produzindo efeitos neste momento por conta de decisão judicial; logo, não é razoável - aliás, é logicamente contraditório - que este processo prossiga em relação a tais executados, que ocupam o polo passivo unicamente pela sua qualidade de intervenientes-garantidores em relação a tal imóvel.
Saliento que o cerne da exceção acima tratada é tão-somente a decisão proferida por aquele juízo, pois a questão referente à existência ou não de poderes na procuração para gravar o imóvel com hipoteca já foi apresentada pelos mesmos executados em exceção de pré-executividade anteriormente (id. 82541532), exceção essa já apreciada e rejeitada por este juízo e pela segunda instância nos ids. 86592824 e 119309956.
Portanto, suspendo o processo em relação aos executados acima enquanto perdure a suspensão determinada pelo juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, cabendo às partes informam acerca de eventual revogação ou modificação.
B) Em tempo, pende de análise a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados ESPÓLIO DE JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES e TEREZINHA VIEIRA DE MOURA no id. 154127181.
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que o imóvel hipotecado foi dado em garantia mediante procuração validamente outorgada pelos Agravados.
Afirma que ainda que tenha sido proferida decisão liminar, nos autos da ação n. 5588203-67.2019.8.09.0011, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO, suspendendo a procuração referida, não foi reconhecida qualquer nulidade a respeito da hipoteca.
A Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “autorizar o imediato arresto de bens dos Agravados”.
Requer, ainda, seja reformada a decisão agravada para ser rejeitada a exceção de pré-executividade e ser determinado o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
A Agravante não comprova, no entanto, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo.
Portanto, com suporte no §4º, do art. 1.007 do CPC, determino que o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, decidirei sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024 15:05:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/04/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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