TJDFT - 0750000-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/06/2025 14:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 22:02
Juntada de Petição de agravo
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
10/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0750000-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Asa Participações e Administração LTDA., ora requerida/agravante, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em ação de habilitação de crédito ajuizada em seu desfavor por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora autor/agravado, nos seguintes termos: “Nada a prover quanto a petição de ID. 173366804.
Processo sentenciado.
Todas as questões dirimidas.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da r.
Decisão de ID n° 176911727.
Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese, a reforma da r.
Decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da Sentença de ID n° 132331305.
Preparo devidamente recolhido em Id n° 53722457. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015, caput, do CPC, o agravo de instrumento será cabível para fins de impugnação das decisões interlocutórias.
Na análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada possui natureza de Despacho, não configurando, portanto, decisão acerca de eventual nulidade que implique a anulação da r.
Sentença ID n° 132331305.
No caso, consignou-se apenas que os autos já foram sentenciados, de forma que a petição apresentada pela parte requerida/agravante não possuiria aptidão para reformar o respectivo decisum.
Dessa forma, uma vez que dada a natureza de Despacho, ato ordinatório contra o qual não cabe recurso algum (art. 1.001, CPC), afasta-se a recorribilidade do respectivo pronunciamento judicial.
Ademais, verifica-se das razões recursais apresentadas que a verdadeira intenção da parte agravante, ao impugnar a r.
Decisão vergastada, é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado.
Destaca-se, para fins de esgotamento argumentativo, segmento da mencionada petição (ID n° 53722456): “(...) as partes que integram o processo gera a nulidade absoluta dos efeitos da r. sentença eventualmente proferida (...)”.
Nesse contexto, verifica-se que o presente agravo de instrumento não se mostra cabível, uma vez ausente hipótese de cabimento do referido recurso, contra pronunciamentos judiciais como o ora desafiado, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público (ID n° 55731209).
Vejamos: “(...) Portanto, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, posto a via eleita é inadequada para o pleito da recorrente.
A agravante pretende, por vias oblíquas, desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, ao postular pela anulação de todos os atos judiciais posteriores à citação pretensamente viciada. (...) In casu, a via adequada seria a ação rescisória (artigo 966 e ss. do Código de Processo Civil), que ainda assim não possui, per si, o condão de afastar a eficácia da decisão judicial.
Desse modo, a sentença transitada em julgado deverá prevalecer hígida até o deslinde de ação apropriada. (...)”.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
-
09/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2023 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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