TJDFT - 0700411-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:59
Processo Desarquivado
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700411-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASSER WATANABE RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por YASSER WATANABE RODRIGUES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a operadora de turismo 123 Milhas para realização de uma viagem a passeio, pagando, para tanto, a quantia de R$ 5.531,04 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos), tendo como destino a cidade do Rio de janeiro.
O voo de retorno estava previsto para o dia 23/03/2023, às 20h10.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, para realizar o check-in, foi informado no balcão de atendimento de que todos os voos previstos para aquela data, com destino a Brasília/DF, tinham sidos cancelados, e que talvez haveria voo disponível no próximo dia.
Assevera que, apesar da companhia aérea GOL ter informado sobre o cancelamento do voo, a operadora de turismo 123 Milhas não repassou as informações ao autor.
Afirma que foi realocado para outro voo, no dia 25/03/2023, dois dias depois, comprometendo a participação integral do autor em seu trabalho e inviabilizando seus compromissos.
Com tais argumentos, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.587,52, bem como danos morais.
Em sua defesa, a requerida Gol Linhas Aéreas S/A requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar como requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-59, atual responsável pela emissão de passagens e operação dos voos discutidos na presente ação.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não vendeu as passagens aéreas diretamente ao autor, o qual valeu-se de um intermediário, a requerida 123 Milhas.
No mérito, sustentou que o impasse se deu tão somente pelo cancelamento da hospedagem contratada, e por óbvio, a companhia aérea não possui qualquer tipo de ingerência sobre atividades de hotelaria; pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da empresa 123 Milhas, que é individualmente responsável pelos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 14, §3°, inciso II do CDC.
Assevera que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 188609222) A seu turno, a requerida 123 Viagens e Turismo suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço imputável à demandada.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, porquanto a alteração de voo ocorreu por ato exclusivo e unilateral da companhia aérea, sem qualquer ingerência da 123 Milhas quanto à remarcação e alteração de voos. (ID 189186598) É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas, cumpre registrar que se aplicam ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC), de forma que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Configurada a relação de consumo quando da aquisição das passagens aéreas, aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC), assim como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade das requeridas em reparar os danos que o autor afirma ter sofrido em razão do cancelamento de seu voo e realocação em voo com decolagem dois dias após.
A primeira requerida não apresentou justificativa para a alteração do voo do requerente.
Diversamente do que restou apurado nos autos, sustenta que o impasse se deu tão somente pelo cancelamento da hospedagem contratada, e por óbvio, a companhia aérea não possui qualquer tipo de ingerência sobre atividades de hotelaria.
Ocorre que não há qualquer notícia de problema enfrentado pelo autor relacionado à hospedagem, mas sim ao voo operado pela ré Gol Linhas Aéreas S/A.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor.
O autor requer a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 3.587,52 referente às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção durante o período em que aguardava pela realocação em outro voo.
Neste contexto, importante registrar que os danos materiais não se presumem; ao revés, devem ser certos, determinados e comprovados.
No presente feito, a requerida não comprovou ter havido o fornecimento de assistência material ao passageiro com relação ao transporte, alimentação e hospedagem durante o período de espera (art. 373, II, do CPC).
No entanto, a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento de IDs 183272711 e 183272718 emitidos em nome de Ohara Caetano, referentes às despesas com hospedagem e locomoção.
Com relação às despesas relacionadas em IDs 183272714/183272716 e 183272719, não há informação se foram pagas pelo autor ou por Ohara Caetano.
Desta forma, à míngua de comprovação dos valores despendidos pelo autor em razão de sua realocação em voo dois dias após aquele inicialmente contratado, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Quanto à pretendida indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, conforme entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No caso dos autos, extrai-se que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor.
A situação vivenciada pelo autor - atraso na chegada ao destino em cerca de 34 horas -, alterando sua programação de compromissos profissionais, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a compensação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Na forma do art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, oportunizando ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
Nesse contexto, a falha no serviço fornecido, ante a ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo contratado, extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e gerou relevante afetação jurídica dos atributos da personalidade do autor.
A respeito do tema, assim têm decidido as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS OPERACONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DO VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 11 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Narraram os autores terem adquirido passagens aéreas para João Pessoa/PB, partindo de Brasília no dia 14/04/2022, com conexão em Guarulhos/SP.
Alegaram que o voo que faria o trajeto BSB/GRU atrasou, razão pela qual perderam a conexão GRU/JPA.
Afirmaram terem sido reacomodados em outro voo apenas no dia seguinte e chegado ao destino com quase 11 horas de atraso.
Requereram reparação por dano moral (R$15.000,00) a cada autor. 2.
Trata-se de recurso (ID40895895) interposto pela companhia aérea ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar R$5.000,00 a cada autor, a título de dano moral. 3.
Nas razões recursais, alega causa excludente de responsabilidade civil, porquanto o voo que partiu de Brasília sofreu atraso devido a impedimentos operacionais, circunstância excepcional e alheia à vontade da companhia aérea ré (fato de terceiro), tendo sido disponibilizada reacomodação gratuita aos autores no voo mais próximo disponível, o que ocorreu no dia seguinte.
Afirma ter oferecido a assistência material devida pelo tempo de espera, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Sustenta ausência de dano moral, ante a inexistência de fato que denote vexame, humilhação ou prova de conduta negligente.
Alega que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo, e vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, reduzir o "quantum" indenizatório. 4.
A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), em especial, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 5.
No caso, restou incontroverso que o atraso no horário de partida do voo que fez o trecho Brasília-Guarulhos acarretou a perda do voo de conexão Guarulhos-João Pessoa, o que culminou na reacomodação dos autores/recorridos em outro voo que partiu somente no dia seguinte, fazendo com que os consumidores chegassem ao destino com, aproximadamente, 11 horas de atraso. 6.
Possíveis alterações de voo em razão de problemas técnicos/operacionais são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, não havendo, no caso, excludentes da responsabilidade da fornecedora (art. 14, CDC). 7.
Na hipótese, verifica-se que os trechos foram adquiridos conjuntamente, com tempo de conexão de 1h15min (ID40892844) e 45min (ID40892845) entre um voo e outro.
Nesse contexto, resta evidenciado que a companhia aérea ré/recorrente optou por comercializar voos com horários de chegada e partida muito aproximados, o que não é vedado, mas representa um risco por ela assumido. 8.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto aos autores/recorridos, pois o atraso de quase 11 horas para se chegar ao destino (ID40892846 e ID40892847) ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 9.
Não obstante, é de se conhecer e prover o pedido subsidiário para redução do "quantum" fixado em sentença, a título de reparação por danos morais, dada a necessidade de ajustá-lo aos precedentes do TJDFT, em julgados sobre a mesma temática.
Nesse norte, deve ser arbitrada a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor/recorrido, montante que se mostra razoável e proporcional aos danos experimentos pelos consumidores. 10.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1424491, 07189176220218070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1277464, 07623864420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de reduzir o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 13.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1647984, 07031617920228070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar, como requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-59, procedendo-se à exclusão de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de YASSER WATANABE RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de YASSER WATANABE RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700411-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASSER WATANABE RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às requeridas da petição de ID 194897332, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 19:52:18.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:55
Outras decisões
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13/03/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/03/2024 19:48
Decorrido prazo de YASSER WATANABE RODRIGUES - CPF: *45.***.*32-26 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de YASSER WATANABE RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/03/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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