TJDFT - 0716321-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MORALE CRAVEIRO FERNANDES ANSELMO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MORALE CRAVEIRO FERNANDES ANSELMO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716321-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA MORALE CRAVEIRO FERNANDES ANSELMO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:54
Outras decisões
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06/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:07
Outras decisões
-
04/06/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716321-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA MORALE CRAVEIRO FERNANDES ANSELMO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, por meio do qual a parte autora busca a aplicação da taxa de juros de 1,87% a.m; que o seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e a conservação da posse direta do veículo, até o final da ação.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós.
No contrato juntado sob o id. 194778999, há expressa estipulação contratual do valor nominal de cada parcela mensal, R$ 2.003,61 (dois mil e três reais e sessenta e um centavos), o qual corresponde ao valor cobrado (id. 194778996).
No mais, não é possível vislumbrar, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito relativamente à ilegalidade das tarifas impugnadas e à suposta venda casada do Seguro Proteção Financeira, matéria que se imiscui no tema de fundo (mérito).
Quanto à tutela inibitória, a eventual inscrição no cadastro negativo, ou abertura de procedimento para retomada do veículo, decorrentes do inadimplemento dos pagamentos, constitui faculdade do credor e exercício regular de um direito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos antecipatórios, destituídos de plausibilidade jurídica.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, por sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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