TJDFT - 0716600-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:29
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0716600-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENCO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão proferida em ação Cominatória proposta por KAREN CRISTINA DE SOUZA LOURENÇO, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ora agravante/requerida restabeleça o plano de saúde contratado com a parte autora, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decisão de ID. 191308189 na origem.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: i) que o contrato com a agravada foi cancelado por recusa em implantação de Cobertura Parcial Temporária – CPT; ii) que a cobertura parcial temporária se caracteriza por um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para aquelas doenças e lesões preexistentes declaradas; iii) que caso o segurado queira a cobertura para doenças e lesões preexistentes há a possibilidade de realizar um aditivo contratual denominado agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente; iv) que após análise técnica e administrativa, foi identificado que a beneficiária ingressou na UNIMED NACIONAL em 20/02/2023 no plano 482837192 do contrato PME 171161 CONECTA PAP, através do código 08650003899046003, com carências contratuais totais e sem CPT; v) que no pedido 2268587143, com a solicitação de INTERNAÇÃO CIRÚRGICA para realização de GASTROPLASTIA, há comprovação através de relatórios médicos que a beneficiária possui obesidade com tratamento há 8 (oito) anos sem sucesso, indicando a existência de comorbidades, sem mencionar a data de diagnóstico e/ou tempo de duração destas patologias, tais quais dislipidemia, esteatose hepática, apneia do sono e esofagite de refluxo; vi) que após a identificação e comprovação da omissão, a equipe responsável, em 23/02/2024, entrou em contato com a agravada, e na mesma data encaminhou, via e-mail, o Termo de Comunicação ao Beneficiário, não tenho havido nenhuma manifestação perante a oferta de cumprimento da Cobertura Parcial Temporária; vii) que mediante comprovação da omissão na declaração de saúde e não havendo concordância da agravada quanto à oferta de cumprimento de CPT, seria cabível o cancelamento unilateral da vida por ato ilícito, conforme cláusula contratual.
Pede. liminarmente e em caráter de urgência (art. 1.019, I do CPC), conceda o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da liminar agravada ou, ao menos, minorando o valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento.
E, no mérito, seja conferido provimento integral ao presente recurso, de modo a revogar definitivamente a liminar.
Preparo recolhido (ID’s. 58381088 e 58381090). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
Na hipótese, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
No caso dos autos, a empresa requerida/agravante afirma que houve má-fé da autora/agravada ao contratar o plano de saúde, uma vez que não teria informado que possui obesidade com tratamento há 8 (oito) anos sem sucesso, indicando a existência de comorbidades, sem mencionar a data de diagnóstico e/ou tempo de duração destas patologias, tais quais dislipidemia, esteatose hepática, apneia do sono e esofagite de refluxo.
Contudo, apesar de haver indício de que houve ocultação da existência de doenças preexistentes à assinatura do contrato, tal fato não impõe, de forma automática, a nulidade do contrato, pela qual se exige a inequívoca má-fé da contratante, o que demanda dilação probatória.
Destaca-se que tal entendimento inclusive é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 609 STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Considerando que a agravante não demonstrou que tenham sido exigidos exames médicos prévios, eventual má-fé por parte da agravada deve ser discutida no curso do processo, não bastando para comprová-la “prima facie” a circunstância de os exames serem anteriores à celebração do contrato.
Quanto ao segundo requisito, a questão para empresa agravante é meramente patrimonial, qual seja custeio do tratamento de saúde da autora, o que pode ser recuperado pelas vias próprias, razão pela qual não há perigo de dano em se aguardar a fase probatória deste processo.
Com efeito, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada.
Com relação ao valor da multa, esta deve ser tal que incuta àquele que deve cumprir a obrigação fundado temor de não o fazer.
O valor fixado na decisão agravada cumpre tal finalidade, não se justificando a redução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Origem, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/04/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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