TJDFT - 0706854-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706854-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que realizou a compra de um produto fabricado pela requerida, modelo Iphone 15 Pro Max, 128 GB, homologado pela Anatel, na loja Apple Computer Brasil Ltda.
Sustenta que o aparelho não veio acompanhado do carregador na caixa, o que está causando prejuízo no uso do aparelho.
Pretende que a parte requerida o forneça uma fonte de energia (Carregador USB-C de 20W), compatível com o modelo adquirido, sem custo.
Além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida, em preliminar, suscita inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte demandante não comprova a aquisição do aparelho celular por meio de nota fiscal.
No mérito, pretende que seja julgada improcedente a lide.
Afirma que existe decisão proferida em Ação Civil Pública, com efeito erga omnes, que reconhece que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva.
Aduz que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquirir o adaptador de tomada separadamente, seja da APPLE, seja de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais firmou o seguinte precedente: "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." 10. "(...) há informação taxativa e amplamente divulgada, quanto à comercialização do aparelho telefônico desacompanhado do dispositivo redutor de voltagem usado para o carregamento da bateria, desde versões mais antigas do referido equipamento eletrônico, não sendo crível que o recorrido, operador do direito, desconhecesse tal circunstância. (...) Caberia ao consumidor optar pela aquisição, ou não, de um aparelho celular sem o dispositivo redutor de voltagem usado para o carregamento da bateria.
Não restou violado, pois, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco verifico violação ao artigo 39, inciso, I, do CDC, que trata da hipótese de venda casada." (Acórdão 1756513, 07205488220238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista da jurisprudência das Turmas Recursais, e considerando que do acervo probatório presente nos autos se constata que a parte autora não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que a ré não teria atendido seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC) de forma clara e transparente acerca da venda do aparelho telefônico desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), aplico ao presente a súmula n. 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante dicção do art. 103, I, do RITRJEDF (Resolução n.º 20/2021).
Ressalto que, regra geral, a venda de acessórios de maneira avulsa não é ilegal nem configura prática abusiva.
A parte autora teve conhecimento, antes da aquisição do produto quanto ao objeto da venda, e, em caso de discordância, poderia adquirir produto de outro fabricante que o entregasse com carregador.
Nunca se questionou que produtos que funcionam à pilha fossem vendidos sem esse acessório e nem por isso jamais se afirmou tratar-se de venda casada.
Adquire o produto colocado à venda com todas as informações necessárias, quem assim tem interesse.
Não pode o Poder Judiciário intervir na decisão da empresa ré de vender produto sem carregador, ainda que questionável o eventual motivo de tal opção, incumbindo ao próprio consumidor valorar, no momento da compra, se tem, de fato, interesse ou não pelo produto nessas condições, pois pode optar, querendo, por adquirir produto da mesma natureza de empresa concorrente.
Entendimento contrário não protegeria o consumidor brasileiro, considerando que no mundo inteiro o produto é vendido nas mesmas circunstâncias, mas simplesmente acarretaria elevação de preços no país, em prejuízo da coletividade de consumidores, pois é evidente que ao obrigar a ré a vender produtos com acessórios diversos dos por ela oferecidos, implicaria majoração do preço final do produto.
Não há dúvida de que é inconveniente a falta de carregador, mas falta de informação não há.
Engano quanto ao objeto adquirido, não há, não se configurando, portanto, falha que imponha a atuação do Poder Judiciário, até mesmo em respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Assim, constata-se que a opção de aquisição do produto, frente a tantos outros existentes no mercado, foi da parte autora/consumidora.
Repita-se, portanto, que a decisão de concordar, ou não, com a prática da empresa ré, é do consumidor, que pode optar pela não aquisição do produto da marca, não do Judiciário, pois não houve falha no dever de informar, nem pagou o consumidor pelo produto que pretende obter.
Ausente, portanto, os elementos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e atendido o disposto nos artigos 6º, III, e 30 do CDC, impõe-se o juízo de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais, não restando caracterizada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora que pudesse amparar a pretensão deduzida.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:08
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/06/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706854-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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