TJDFT - 0706854-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:08
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/06/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706854-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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