TJDFT - 0717162-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENIVALDO APARECIDO SANTANA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENIVALDO APARECIDO SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DECISÃO Defiro o pedido de negativação do nome do executado, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos Órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos protocolo de cadastramento dos dados do executado junto ao Serasa.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:01:19. -
19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:02
Deferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DECISÃO Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões do executado (ID 195131267).
A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Intime-se o exequente.
Nada mais sendo requerido no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos. -
24/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:39
Indeferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao remanescente do débito a ser adimplido.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
15/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DECISÃO Observo que não há como viabilizar o pleito de transferência, porquanto pela consulta feita ao Sistema Sisbajud ao id. 194697679, a quantia foi desbloqueada.
Quanto ao pedido de consulta ao DIMOF, a "Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira" (Dimof) não é instrumento efetivo à pesquisa e localização de bens expropriáveis (passíveis de penhora) em execuções, por referirem à informações de movimentações financeiras pretéritas.
A par disso a pesquisa DIMOF não é passível de localizar bens penhoráveis do devedor na medida em que não serve para a finalidade pretendida pelo autor, qual seja, a localização de bens penhoráveis.
Nessa quadra, considerando que consulta à Dimof não contribui para à efetividade da execução, a pretendida quebra do sigilo bancário da parte devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, razão porque indefiro o pedido.
Intime-se a credora para que indique precisamente bens penhoráveis da devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Indeferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:19
Deferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 05:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RENIVALDO APARECIDO SANTANA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/12/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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