TJDFT - 0717162-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENIVALDO APARECIDO SANTANA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENIVALDO APARECIDO SANTANA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DECISÃO Defiro o pedido de negativação do nome do executado, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos Órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos protocolo de cadastramento dos dados do executado junto ao Serasa.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:01:19. -
19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:02
Deferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DECISÃO Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões do executado (ID 195131267).
A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Intime-se o exequente.
Nada mais sendo requerido no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos. -
24/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:39
Indeferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao remanescente do débito a ser adimplido.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
15/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717162-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO APARECIDO SANTANA EXECUTADO: ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS DECISÃO Observo que não há como viabilizar o pleito de transferência, porquanto pela consulta feita ao Sistema Sisbajud ao id. 194697679, a quantia foi desbloqueada.
Quanto ao pedido de consulta ao DIMOF, a "Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira" (Dimof) não é instrumento efetivo à pesquisa e localização de bens expropriáveis (passíveis de penhora) em execuções, por referirem à informações de movimentações financeiras pretéritas.
A par disso a pesquisa DIMOF não é passível de localizar bens penhoráveis do devedor na medida em que não serve para a finalidade pretendida pelo autor, qual seja, a localização de bens penhoráveis.
Nessa quadra, considerando que consulta à Dimof não contribui para à efetividade da execução, a pretendida quebra do sigilo bancário da parte devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, razão porque indefiro o pedido.
Intime-se a credora para que indique precisamente bens penhoráveis da devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Indeferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:19
Deferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 05:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de RENIVALDO APARECIDO SANTANA - CPF: *79.***.*63-20 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ADILSON JUNIO MENEZES MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RENIVALDO APARECIDO SANTANA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/12/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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