TJDFT - 0703125-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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17/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEIDE VENANCIO PENA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDIMIRO NUNES MARTINS FILHO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PERSONNALITE - PRODUCAO DE EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703125-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE VENANCIO PENA, VALDIMIRO NUNES MARTINS FILHO REQUERIDO: PERSONNALITE - PRODUCAO DE EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CLEIDE VENANCIO PENA e outros em face de PERSONNALITE - PRODUCAO DE EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (IDs 183890712 e 193436565).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 15:23:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VALDIMIRO NUNES MARTINS FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CLEIDE VENANCIO PENA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/04/2024 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PERSONNALITE - PRODUCAO DE EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 19/02/2024 06:05.
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16/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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