TJDFT - 0709151-38.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709151-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THAMIRES CONCEIÇÃO DE SOUSA em desfavor de Ímpar Serviços Hospitalares S.A., partes qualificadas.
Narra a autora que: “No dia 28/09/2023, se dirigiu ao pronto socorro do hospital requerido com febre e dores abdominais.
Realizou exames, como tomografia do abdômen, e exames de sangue, além de ser medicada.
Nesta ocasião, todos os procedimentos foram devidamente cobertos pelo plano de saúde da autora.
No dia 30/09/2023, retornou ao hospital com os mesmos sintomas e foram feitos os mesmos procedimentos.
Contudo, desta vez, para realizar a tomografia do abdômen, não foi disponibilizada a guia do plano de saúde para a autora assinar e o exame foi feito mesmo assim.
A autora, em momento algum, foi questionada se aceitaria realizar o exame em particular.
Passados 30 dias, recebeu uma cobrança do hospital, no valor de R$1.152,41, referente à tomografia, com a justificativa de que o plano de saúde não autorizou o procedimento.
Aduz que o requerido jamais teria obtido o consentimento da autora ou de sua acompanhante, para realizar o exame sem a cobertura do plano de saúde.
Diante disso, entrou em contato com o plano de saúde e foi informada de que, para ser aceito o procedimento, teria que ter sido enviado um relatório médico justificando a necessidade do exame, e isso não ocorreu. (…) No presente caso, o dano moral está facilmente comprovado pelo fato de que o requerido agiu com má-fé diante da situação fragilizada da autora, o que causou diversos transtornos, como a perda de tempo útil ao entrar em contato com o requerido e com o plano de saúde para reverter a situação. (…) No mérito, que seja julgado procedente para: b) DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$1.152,41, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, referente ao procedimento feito em uma modalidade com a qual a parte requerente não consentiu. c) CONDENAR a parte requerida a PAGAR a parte autora o valor de R$10.000,00 a título de danos morais.” A conciliação restou infrutífera.
Em contestação, o hospital requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o novo pedido de tomografia foi solicitado pelo médico por ocasião do segundo atendimento e classificado como sendo urgente.
Alega que a tomografia foi inicialmente negada pelo plano, sendo requisitado relatório médico para a autorização, e que haveria um prazo de 12 horas para a resolução da solicitação.
Defende que lhe cabe tão somente aguardar a autorização ou negativa de atendimento do paciente, não possuindo ingerência sobre o deferimento, e que estando a autora em situação de urgência, não poderia dispensar ou recusar o atendimento.
Aduz que efetuou a cobrança porque a operadora de saúde manteve a negativa na cobertura e que a autora assinou o “termo de autorização para atendimento em pronto socorro”, no qual declarou-se ciente acerca de eventual negativa ou falta de cobertura do plano quanto aos procedimentos médicos e que nesse caso deveria quitar a despesa hospitalar respectiva.
Tece comentários sobre a inexistência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, cumpre consignar que não há como reconhecer a ilegitimidade de Ímpar Serviços Hospitalares S/A, visto que o débito que a autora pretende seja declarado inexistente foi constituído por ela.
Diante disso, a parte requerida possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, de modo que a responsabilidade pelos fatos é matéria de mérito, devendo ser devidamente analisada no momento oportuno.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Há evidente relação de consumo entre as partes uma vez que a requerente foi paciente do hospital requerido, onde se submeteu a atendimento e vários procedimentos.
E o hospital é conhecida instituição privada no ramo da prestação de serviços hospitalares.
Assim, as partes são qualificadas como fornecedor e consumidor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Diante disso, parte-se da premissa de que eventual responsabilidade da parte ré por possíveis danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, pelo que respondem os fornecedores independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, é incontroversa a relação jurídica mantida entre a autora e a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços hospitalares. É incontroverso, ainda, que foi solicitada a cobertura do plano de saúde para a realização de procedimento urgente, porém este foi negado pela seguradora de saúde.
Por conseguinte, o hospital exigiu o pagamento da autora, já que o plano não autorizou o exame de tomografia do abdômen.
Tal atitude do hospital se mostra legítima, porque a despeito de ter convênio com o plano de saúde da autora, ele não tem responsabilidade pelas autorizações.
Sendo assim, conclui-se que não houve falha na prestação dos serviços hospitalares por ocasião da cobrança, visto que o hospital demandado prestou o serviço à autora e precisa receber por isso.
Ademais, antes da realização do exame, a autora estava ciente da possibilidade de assumir os custos com os procedimentos eventualmente não cobertos pelo plano.
Com efeito, o ônus da prova do vício de consentimento compete à própria requerente.
No caso, a autora não impugnou o “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO”, ID 189874068 - Pág. 11, o qual, dentre outras cláusulas, assim dispõe: (…) 9) O Paciente e Responsável declaram conhecer a apólice/contrato de sua Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde, seus termos e condições, existência de períodos de carência e itens de cobertura, exclusão e restrição, razão pela qual assumem total e integral responsabilidade pelos respectivos pagamentos das despesas que não estejam englobadas em sua relação com a Operadora de plano Privado de Assistência à Saúde (…)”.
Nessa quadra, uma vez que o plano de saúde da requerente negou a cobertura da tomografia, o hospital, no exercício regular de um direito, cobrou a quantia diretamente da interessada/paciente.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
DÉBITO EXISTENTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la na obrigação de retirar o nome da autora de cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, bem como de pagar à autora o dano moral de R$3.000,00.
Em suas razões, argumenta que prestou serviços médicos à paciente e que até o momento não houve o correspondente pagamento da dívida pela consumidora ou pelo plano de saúde, o que resultou na cobrança da dívida junto à consumidora.
Por entender que a cobrança e restrições daí decorrentes são legítimas, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 51501638).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 51501642).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Consta da inicial que a autora compareceu ao hospital Santa Lúcia para atendimento em 01/04/2022, em caráter de emergência.
No entanto, em 29/06/2022, recebeu uma ligação de cobrança do hospital, que noticiou a negativa de cobertura pelo convênio FUSEX.
A consumidora menciona que, após tratativas, o convênio afirmou ter promovido o pagamento do débito.
Não obstante, houve nova cobrança do hospital direcionada à autora, com posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
V.
Não há controvérsia quanto à prestação do serviço médico.
As provas dos autos demonstram que o plano de saúde negou a cobertura do atendimento e reembolso das despesas, sob o argumento de que a autora não fora localizada no banco de dados (ID 51501100 - Pág. 2 e 51501103 - Pág. 1).
Os e-mails juntados com a inicial não demonstram que o FUSEX concluiu posteriormente pela cobertura das despesas (ID 51501106), ao passo que o e-mail de ID 51501105 - Pág. 9 diz despeito à beneficiária diversa.
Em reforço, as guias de ID 51501106 - Pág. 6 não comprovam a realização de pagamento ao réu.
Por outro lado, a consumidora anexou termo de responsabilidade, por meio do qual assumiu para si eventuais pagamentos não custeados pelo plano de saúde (ID 51501100 - Pág. 6).
VI.
Diante desse quadro, não havendo comprovação do efetivo pagamento do débito, seja pela autora ou pelo plano de saúde FUSEX, age no exercício regular de direito o recorrente réu que, na qualidade de credor, tendo prestado o serviço, leva à inscrição do devedor nos bancos de dados restritivos de créditos quando a obrigação pecuniária não foi adimplida.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1780603, 07069653020238070016, Primeira Turma Recursal, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/11/2023, Publicado no DJE : 16/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mais, a requerente não comprovou lesão aos seus direitos de personalidade decorrente da referida cobrança. É dizer, não há nos autos a comprovação de má fé do hospital requerido, que não causou nenhuma lesão aos direitos da requerente, especialmente porque não houve óbice à realização do exame ou tratamento vexatório advindo da cobrança.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/03/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:20
Outras decisões
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19/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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