TJDFT - 0713948-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 16:41
Pedido conhecido em parte e procedente
-
19/08/2025 16:38
Juntada de ata
-
19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
19/06/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:40
Outras decisões
-
19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 19:00
Juntada de Petição de laudo
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:50
Outras decisões
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:56
Outras decisões
-
13/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte ré (ID 201628141), a regra que prevalece é a publicidade dos atos processuais, somente havendo essa restrição nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Por outro vértice, cabível o sigilo de documentos médicos anexados ao processo. À Secretaria para inserir sigilo no documento de IDs 201646949, 201646957 e 201646966, uma vez que se referem a prontuários.
Aguarde-se o decurso para prazo para os autores se manifestarem em réplica.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte ré (ID 201628141), a regra que prevalece é a publicidade dos atos processuais, somente havendo essa restrição nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Por outro vértice, cabível o sigilo de documentos médicos anexados ao processo. À Secretaria para inserir sigilo no documento de IDs 201646949, 201646957 e 201646966, uma vez que se referem a prontuários.
Aguarde-se o decurso para prazo para os autores se manifestarem em réplica.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:56
Outras decisões
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica o advogado da parte ré intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, ante o pedido da parte ré para inclusão de sigilo nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:30
Outras decisões
-
14/05/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto ao critérios utilizados para indeferir o benefício de gratuidade de justiça ao autor, sendo que este juízo não está vinculado a resolução editada pela Defensoria.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Por outro lado, considerando os novos documentos apresentados, sem prejuízo do determinado no ID 192979832, compete aos autores juntarem, ainda, no mesmo prazo, declaração de imposto de renda a fim de subsidiar a análise e eventual revisão do benefício da gratuidade de justiça.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0715858-21.2024.8.07.0001
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