TJDFT - 0733509-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/07/2024 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733509-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO RECORRIDO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFIRMADA INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
CONSONÂNCIA.
TEMA REPETITIVO 1051.
STJ. 1.
Sendo evidente que o recurso foi interposto antes de exaurido o prazo legal, rejeita-se preliminar de não conhecimento. 2.
Considerando-se que a relação jurídica que deu ensejo a formação do título executivo judicial em face da devedora é anterior à decretação de sua recuperação judicial, há que ser mantida decisão proferida em consonância com o Tema 1.051/STJ, que, além de ordenar a paralisação do feito, determinou a expedição de certidão de crédito em favor da credora para sua habilitação no juízo recuperacional. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente afirma que o acórdão combatido teria violado os artigos 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005 e 827, §2º, do Código de Processo Civil, “haja visto ter reconhecido a posteridade da constituição do crédito de honorários, mas, ao mesmo tempo, entender por sua submissão à recuperação judicial”.
Pondera que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos à recuperação e ao plano.
Pede seja determinado o prosseguimento da execução autônoma no que tange aos honorários sucumbenciais constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial, com a prática de atos constritivos sujeitos ao controle casuístico do juízo da recuperação judicial.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:00
Recurso especial admitido
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24/05/2024 11:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733509-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO RECORRIDO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/03/2024 08:57
Conhecido o recurso de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/01/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/12/2023 16:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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13/11/2023 16:11
Conhecido o recurso de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2023 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/08/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/08/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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