TJDFT - 0710018-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 19:20
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO BUENO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710018-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BUENO DA COSTA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o pedido de desistência da parte autora, necessário a apresentação de procuração devidamente assinada e com poderes para desistir, nos termos do art. 105 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto, ainda, ao autor para se abster de peticionar por meio de cotas.
Observe que não há empecilho em inserir as suas manifestações diretamente no sistema PJe, desde que sejam apresentadas sob a forma de petição em termos, com preenchimento de endereçamento, indicação da parte peticionante, o que não foi observado no ID 193418826.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:25
Outras decisões
-
18/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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