TJDFT - 0713965-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Outras decisões
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:08
Outras decisões
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:15
Outras decisões
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
06/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:55
Outras decisões
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:38
Deferido o pedido de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:24
Deferido o pedido de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:40
Outras decisões
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:32
Outras decisões
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA SENTENÇA DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ingressou com ação monitória em face de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (ID 192871016, 192871011 e 192871012 ).
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, conforme planilha de ID 192871010 .
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento, uma vez que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração de ID 194249530.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:47
Outras decisões
-
24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL VR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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