TJDFT - 0705742-69.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado da imputação dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
O apelante sustenta que o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade dos delitos, afirmando que deve prevalecer a narrativa da vítima, a qual é lógica e coerente. 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A Promotoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para condenar o apelado nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal, mantendo-se a sentença no tocante ao delito previsto no artigo 305 do CTB. 5.
Segundo o relato da denúncia: “No dia 23 de novembro de 2022, quarta-feira, por volta de 13h45min, em via pública no Pistão Norte, sentido centro de Taguatinga/DF, o denunciado FELLYPE PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de condutor de veículo, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída.
Momentos depois, na QNE 2, lote 1, ligação da Avenida Comercial com a Avenida Sandu Norte, Taguatinga/DF, o denunciado FELLYPE PEREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de Flávio Henrique Lemos do Nascimento, causando nele as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41528/2022-IML/PCDF (ID 153882139).
Informam os autos que a vítima conduzia seu veículo Fiat/Pálio, placas OGK0668/DF, quando o denunciado, que dirigia a van VW/Master, placas OVN2019/DF, colidiu na lateral direita do carro do ofendido.
Na ocasião, FELLYPE saiu do local e foi seguido por Flávio Henrique até a ligação entre a Comercial Norte e a Avenida Sandu, conforme vídeo de ID 153883347, onde o trânsito parou devido ao semáforo.
Nesse instante, o ofendido desceu do carro e se aproximou do denunciado, o qual desembarcou da van, tomou o celular da vítima (vídeo de ID 153883346) e entrou em luta corporal com Flávio Henrique, ocasionando lesões na mão e na região torácica dele.
Durante a briga, o denunciado ainda arrancou a corrente que a vítima usava no pescoço e rasgou a camisa que ela vestia, conforme registrado em ID 153883345.”. 6.
A condenação do réu deve estar amparada em provas submetidas ao contraditório judicial que conduzam à certeza quanto à prática da conduta delituosa. 7.
No caso, a vítima afirmou que as agressões foram presenciadas por testemunhas que separaram a briga e, no entanto, não foram ouvidas na fase extrajudicial, e tampouco na fase judicial.
Por outro lado, o réu apresentou versão contraditória aos fatos narrados pela vítima e os vídeos exibidos não são esclarecedores quanto à dinâmica dos fatos, visto que mostram o réu saindo de seu veículo e indo em direção à vítima, de forma que não é possível afirmar que as lesões apontadas no laudo do IML foram causadas pelo acusado e em quais circunstâncias.
A vítima, por sua vez, afirmou na fase inicial que houve luta corpo a corpo e, em juízo, sustentou que houve uma briga e que se defendeu dos golpes perpetrados pelo réu. 8 Nesse contexto, configura-se que o Ministério Público, órgão responsável pela acusação, não produziu prova robusta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para amparar os fatos narrados na denúncia.
Com efeito, a palavra isolada da vítima não constitui prova suficiente para o decreto condenatório, devendo prevalecer a máxima in dubio pro reo, notadamente porque a suposta prática do crime de lesão corporal teria ocorrido na presença de outras pessoas. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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