TJDFT - 0721188-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721188-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de id. 237845046, procedo a intimação para ciência da parte exequente, quanto ao teor da decisão retro, considerando que os pedidos constantes na petição de id. 240304801 já foram apreciados e indeferidos, conforme item 21.
Prazo para ciência: 2 dias.
Após, os autos retornarão ao arquivo provisório.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/09/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:33
Expedição de Edital.
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06/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721188-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO em desfavor de VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO.
Narra a parte autora que a requerida firmou contrato de empréstimo pré-aprovado, via Sicoobnet Celular, no valor de R$9.958,15 (nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), a ser pago em 11 (onze) parcelas de R$1.290,92 (mil duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos) cada.
Sustenta que a requerida não adimpliu a obrigação pactuada, ocorrendo o vencimento antecipado das prestações.
Assevera ainda, que a parte ré está inadimplente com o pagamento do cartão de crédito e cheque especial, perfazendo a quantia total de R$16.741,32 (dezesseis mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos).
Dessa forma, requer condenação da ré ao pagamento da quantia de R$31.745,19 (trinta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), correspondente ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, cartão de crédito e ao cheque especial.
Citada (ID 173815497), a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, conforme certidão de ID 17640408.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Embora tal presunção seja relativa, o conjunto probatório acostado ao feito não contém qualquer elemento capaz de infirmá-la.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da cobrança.
O comprovante de contratação de crédito automático (ID 164717205) indica a relação jurídica pactuada entre as partes e a obrigação da requerida de adimplir o pactuado.
A planilha dos débitos demonstra a saciedade, o acerto das alegações autorais e, consequentemente, o dever da ré de satisfazer o crédito concedido e regularmente utilizado (ID´s 133045682 a 133045683).
As faturas de cartão acostadas ao feito (ID 164717201) comprovam a utilização do crédito em benefício da parte ré.
Da mesma forma, os extratos bancários confirmam o proveito do crédito correspondente ao cheque especial (ID 164717203).
Diante dos elementos probatórios constantes no feito, caberia à requerida demonstrar a correspondente quitação, ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC), contudo, não o fez.
Portanto, há que se permitir a licitude da cobrança, haja vista que o contrato mencionado, as faturas e o extrato bancário são suficientes para comprovar o crédito do autor e exigir a contraprestação da parte requerida.
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$15.003,87 (quinze mil e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao empréstimo pré-aprovado nº. 919392, que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de 23.5.2023 (ID 164717206) e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação; b) condenar a parte ré a pagar a importância de R$4.076,75 (quatro mil e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), relativa à fatura do cartão de crédito nº. 7564001115634, acrescida de correção monetária a partir de 23.5.5023 (ID 164716043, Pág. 4) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação e c) condenar a requerida ao pagamento de R$12.664,57 (doze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) concernente ao uso do cheque especial, acrescida de correção monetária a contar de 23.5.2023 (ID 164716043, Pág. 4) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação.
Arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 29 de abril de 2024 10:09:34.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito gh -
29/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de VANESSA CAVALCANTE ARRAIS COUTO em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:57
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:03
Outras decisões
-
12/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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