TJDFT - 0703131-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703131-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE ALMEIDA DE SALES CARDOSO, SERGIO ALMIR PESSOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID: 247908820 o advogado da parte exequente apresentou renúncia de mandato, devidamente comunicada ao seu constituinte (cliente) conforme prevê o art. 112 do CPC.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, como sinalizado na petição, para constituição de novo advogado.
Não é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para constituir novo advogado, pois ela tem esse ônus por força de lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:51
Outras decisões
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01/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIENE ALMEIDA DE SALES CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703131-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE ALMEIDA DE SALES CARDOSO, SERGIO ALMIR PESSOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento do título judicial dos autos nº 0032331-53.2016.8.07.0018.
Contudo, o Ente Distrital ajuizou Ação Rescisória, autuada sob o nº 0714419-75.2024.8.07.0000, vindicando a suspensão da eficácia do acórdão rescindendo.
No dia 18/04/2024, o pedido foi acolhido pela relatora, Desembargadora Vera Lucia Andrighi, a fim de "(...) suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória." Nesse sentido, antes de receber, propriamente, o feito executivo apresentado, DETERMINO A SUSPENSÃO de sua tramitação, até que se opere o trânsito em julgado da suso indicada Ação Rescisória.
Publique-se.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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