TJDFT - 0700293-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700293-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ITATIAIA ATACADISTA LTDA em desfavor de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 5 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
31/08/2025 22:34
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:23
Homologada a Transação
-
11/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:24
Outras decisões
-
26/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 48.648,23 (quarenta e oito mil e seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).
O valor deverá acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento respectivo da dívida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o simples fato de o requerido estar sendo assistido pela curadoria não presume a sua hipossuficiência econômica, ainda mais quando a Defensoria Pública sequer tem o contato direto com a parte para saber sua real situação econômica.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC." -
02/09/2024 12:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:58
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 48.648,23 (quarenta e oito mil e seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).
O valor deverá acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento respectivo da dívida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o simples fato de o requerido estar sendo assistido pela curadoria não presume a sua hipossuficiência econômica, ainda mais quando a Defensoria Pública sequer tem o contato direto com a parte para saber sua real situação econômica.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700293-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
29/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 23:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:12
Outras decisões
-
24/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 16:43
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (REQUERIDO) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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