TJDFT - 0707575-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THACIANE CAMILO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KELEN APARECIDA DA SILVA TELES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 12:53
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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05/05/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 02:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707575-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELEN APARECIDA DA SILVA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas não recolhidas.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o pagamento, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Com o pagamento, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 18:36
Distribuído por dependência
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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