TJDFT - 0709470-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RUTE GUIMARAES DE CASTRO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709470-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTE GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter recebido mensagem via SMS com alerta sobre a realização de compras e indicação de número para contato.
Informa que então ligou para o número indicado e passou a seguir as orientações do fraudador.
Aduz que o estelionatário fez transações via pix no total de R$ 26.230,00, um empréstimo no valor de R$ 7.500,00 e o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.917,83.
Requer ao final a) a condenação do banco réu ao pagamento da reparação dos danos materiais no valor de R$ 28.147,83 referente ao valor saldo de conta que foi transferido por meio do sistema PIX e o pagamento de boleto; b) a condenação do banco réu ao pagamento em dobro do valor referente ao empréstimo, totalizando a quantia de R$ 15.467,44; c) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 em razão da violação da intimidade, da privacidade e honra, causados a autora em virtude da fraude praticada em sua conta.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta diante da complexidade da prova; preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito diz que não cometeu ato ilícito.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
A requerente manifestou-se em Réplica. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Não merece prosperar tal preliminar haja vista que se trata de fraude bancária, matéria que se resolve pelas provas documentais já existentes nos autos.
Ademais, conforme se verá a seguir, a fraude não envolveu quebra de segurança dos sistemas da requerida.
Assim, nota-se que qualquer tentativa de perícia no aparelho da requerente ou em outro dispositivo seria contraproducente.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o ora requerido, está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a plataforma digital financeira usada para perpetrarem ilícito criminal em desfavor da consumidora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
As transações financeiras por meio de pagamento de boleto bancário, PIX e solicitação de empréstimo configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária, e a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais, bem como se os danos morais restaram configurados.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em que pesem tais fundamentos, a questão dos autos se mostra diversa.
A parte autora não tomou as cautelas de praxe ao pretexto de evitar fraude em sua conta corrente.
A requerente sob orientação recebida por meio de contato telefônico, fez procedimentos que desbloquearam a segurança do seu aparelho e entrou em links fraudulentos e, provavelmente (como sói ocorrer em casos de fraude com uso de engenharia social), baixou aplicativo que permitiu o acesso de terceiro e digitou sua senha, possibilitando a posse e manipulação de sua conta corrente pelos fraudadores, os quais tiveram livre acesso a sua conta bancária e realizaram transferências bancárias por meio de PIX e pagaram boleto e realizaram empréstimo.
Com efeito, a autora não comprovou ter recebido ligação de linha telefônica oficial do requerido e/ou não comprovou ter entrado em contato com a central telefônica do seu banco.
Ou seja, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Dessa feita, não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo a requerente entregado os dados de acesso de sua conta corrente a terceiros, após ser enganada pelos fraudadores.
Como se viu, as transações partiram de dispositivo autorizado sem qualquer indício de invasão e com uso de senha pessoal e intransferível.
Assim, restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social.
Percebe-se, por meios das provas colacionadas que a autora não tratou com os canais oficiais da instituição financeira.
Ou seja, a autora não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos em negociações do tipo ao falar e seguir as orientações dadas por terceiros em linha de telefone não oficial, sem antes, confirmar a autenticidade do interlocutor.
Cabe esclarecer que, consoante a wikipédia: “Phishing é a tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais como nomes de usuário, senhas e detalhes de cartão de crédito, por meio de disfarce de entidade confiável em uma comunicação eletrônica.
Normalmente, é realizado por falsificação de e-mail ou mensagem instantânea e muitas vezes direciona os usuários a inserir informações pessoais em um site falso, que corresponde à aparência do site legítimo.
Phishing é um exemplo de técnicas de engenharia social usadas para enganar usuários.
Os usuários geralmente são atraídos pelas comunicações que pretendem ser de partes confiáveis, como sites sociais, sites de leilões, bancos, processadores de pagamento on-line ou administradores de TI.
A palavra em si é um neologismo criado como homófono de fishing, que significa pesca, em inglês”.
Feita tal explicação, a requerente não comprovou ter recebido ligação e falado diretamente com prepostos do réu.
Pelo contrário, seguiu orientação de estelionatário o qual capturou/acessou seus dados bancários, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar a autora e pedir para ela seguir suas orientações, o que foi atendido, para acessar livremente a conta bancária da requerente e realizar as transações financeiras pretendidas.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não pode ser responsável por movimentação realizada com o uso de aparelho celular autorizado e senha da autora, cujo beneficiário é terceiro, por meio de PIX, boletos e transferência.
Acrescento que o fato de ocorrerem diversas transações em curto espaço de tempo não atrai para a instituição financeira a responsabilidade para que efetuasse, de pronto, o bloqueio da conta da requerente, por suposto desvio do perfil do correntista.
Se há limite, se há crédito ou valores em conta que possibilitam a realização das operações mencionadas nos autos, não há motivo para se desconfiar dessas transações, ainda mais porque foram feitas mediante uso de senhas e no aparelho cadastrado da própria vítima.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, há nos autos apenas demonstração das movimentações financeiras, mensagens com o réu e registro de ocorrência policial.
Contudo, a requerente não trouxe provas de qualquer abalo psicológico, situação constrangedora ou tratamento humilhante recebido da ré.
Logo, além de não restar configuradas as falhas na prestação do serviço narradas na inicial, as reclamações junto à instituição financeira e o atendimento prestado não se deram de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
De mais a mais, a autora contribuiu, em grau máximo, para o prejuízo experimentado, visto não ter tomado as medidas de precaução difundidas pelas instituições financeiras ao fornecer dados pessoais a terceiros.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:06:23.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/12/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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