TJDFT - 0710505-91.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0710505-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EISENHOWER SIMPLICIO FERREIRA DIAS DECISÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL Trata-se de apelação interposta pela ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a parte ré a entregar ao autor, podendo depositar em cartório, a Autorização para transferência de propriedade do veículo GM Vectra, cor prata, placa JIN-3839, chassi nº 9BGK1H0YB126119, devidamente preenchido e com firma reconhecida, bem como a carta de quitação do contrato de leasing” e fixou “o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (ID 69402476).
Requer o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões (ID 69402486). É o relatório.
No ID 69402481, a ré/apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., “Informa que as determinações proferidas pelo Douto Juízo, referentes as obrigações de fazer, foram devidamente cumpridas, consoante documentação anexa.” Intimada “para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal” (ID 71872607), não houve manifestação da ré/apelante.
Assim, considerando que a ré/apelante afirma ter cumprido a sentença que pretende ver reformada no presente apelo, impõe-se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, sobretudo porque configura ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Destaco que a alegação do autor/apelado de que a obrigação não foi adimplida (ID 72114063) constitui matéria a ser deduzida perante o d.
Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, pois extrapola a competência funcional desta instância recursal.
Com efeito, a presente decisão se limita à análise dos pressupostos de admissibilidade da apelação, sendo certo que, diante da afirmação da própria apelante de que cumpriu a obrigação imposta, evidencia-se a ausência da utilidade prática do recurso (perda superveniente do interesse recursal).
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto pela ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (CPC/2015 932 III).
P.I.
Após, baixem-se.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:36
Não conhecido o recurso de Apelação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0710505-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EISENHOWER SIMPLICIO FERREIRA DIAS DESPACHO Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) condená-lo a entregar ao autor, podendo depositar em cartório, a Autorização para transferência de propriedade do veículo GM Vectra, cor prata, placa JIN-3839, chassi nº 9BGK1H0YB126119, devidamente preenchido e com firma reconhecida, bem como a carta de quitação do contrato de leasing; 2) fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No ID 69402481 o réu/apelante noticia o cumprimento da obrigação.
Assim, intime-se o réu/apelante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal (CPC/2015 10).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706118-85.2024.8.07.0018
Rejane Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:59
Processo nº 0703890-85.2024.8.07.0003
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Givaldo Siqueira Brandao
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:01
Processo nº 0706168-14.2024.8.07.0018
Elaine Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:54
Processo nº 0704676-84.2024.8.07.0018
Maria de Lourdes Macedo Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 10:19
Processo nº 0710505-91.2024.8.07.0003
Eisenhower Simplicio Ferreira Dias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ana Carla Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 20:07