TJDFT - 0703890-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GIVALDO SIQUEIRA BRANDAO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703890-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: GIVALDO SIQUEIRA BRANDAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de GIVALDO SIQUEIRA BRANDAO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 191831836. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 191831836) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 24 de abril de 2024 15:18:20.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito L -
25/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:26
Homologada a Transação
-
23/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:13
Outras decisões
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03/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 08:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GIVALDO SIQUEIRA BRANDAO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:19
Outras decisões
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08/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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