TJDFT - 0726165-33.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:32
Outras decisões
-
17/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
16/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:08
Homologada a Transação
-
13/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726165-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo executado JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA no âmbito do cumprimento de sentença movido por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME, com base na sentença, de ID 116129293, transitada em julgado no dia 25/03/2022.
As partes transacionaram acordo para pagamento da dívida, o qual foi homologado pela sentença de id. 129114196, que transitou em julgado em 27/02/2023.
Contudo, houve o descumprimento por parte do executado, conforme noticiado ao id. 194369901, tendo a execução retomado para satisfação da dívida, que atualizada perfaz a quantia de R$ 9.135,66.
Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual retornou de forma frutífera, id. 199569239; penhorou o valor de R$ 1.769,87 das contas do executado.
A parte exequente manifestou-se ao id. 203616971, requereu para satisfação do valor remanescente da dívida, penhora no importe de 30% do salário do executado, até a satisfação da dívida, também a penhora da restituição do imposto de renda do devedor.
O executado, ao apresentar a impugnação à penhora, alegou a impenhorabilidade dos valores por ter recaído sobre verbas salariais e por comprometer sua subsistência digna e de sua família.
Decido.
Da impugnação à penhora Sobre a impugnação apresentada pelo executado à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, ele alegou que o valor penhorado incidiu sobre verba salarial, e que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e de sua família.
O executado, entretanto, limitou-se a aduzir a impenhorabilidade sem, contudo, juntar aos autos quaisquer documentos que comprovem a natureza da quantia bloqueada, tal como contracheques e extratos bancários detalhados que indiquem a origem dos valores e a sua eventual manutenção de forma a comprometer sua subsistência.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte que alega o fato desconstitutivo do direito do exequente o ônus de comprovar suas alegações, o que, neste caso, não foi cumprido.
Ademais, a jurisprudência consolidada do e.TJDF entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, deve ser comprovada mediante a demonstração clara e objetiva de que o valor bloqueado possui natureza impenhorável, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA NA ORIGEM.
REITERAÇÃO DA BENESSE.
IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a gratuidade de justiça, essa prevalecerá em todas as instâncias, independentemente de renovação do pedido. 2.
A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo a quo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. 3.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 4.
Não comprovado pela parte executada a impenhorabilidade da verba recebida em sua conta corrente, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD para fins de pagamento parcial do montante devido. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1895504, 07178606420248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 10/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a ausência de provas documentais que corroborem as alegações do executado, rejeito a impugnação apresentada, e mantenho a constrição dos valores efetuada via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo sem recurso, liberem-se os valores em favor da exequente, que deverá informar o Pix(CPF) ou dados bancários para transferência do valor a ser levantado.
Caso requeira o levantamento em nome do patrono, deverá juntar procuração atualizada, com no máximo 6 meses, pois a procuração de id. 104681341 foi assinada em 2021.
Quanto a penhora da restituição do imposto de renda Em consulta ao site da restituição do imposto de renda (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), consta que a restituição foi liberada em 28/06/2024.
Desta forma, este pedido restou prejudicado.
Quanto ao pedido de penhora de parte da renda do executado Antes da análise desse pedido, é necessário oficiar à empresa empregadora do executado para que encaminhe ao juízo os últimos 3 contracheques.
Para tanto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço eletrônico da empregadora DLF ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-44.
Vindo o endereço eletrônico, OFICIA-SE requerendo o envio dos contracheques.
Intimem-se as partes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:02
Indeferido o pedido de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*29-00 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:13
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726165-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DESPACHO Reative-se a parte executada.
Após, intime-se a parte devedora para comprovar, no prazo de 05 dias, o adimplemento das parcelas do acordo.
Inerte, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:28
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:39
Homologada a Transação
-
24/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 23:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2022 10:33
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
24/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2022 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707524-44.2024.8.07.0018
Joao Mateus Cardoso Casas Novas
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:35
Processo nº 0707459-83.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:34
Processo nº 0734474-96.2024.8.07.0016
Rosilda Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:11
Processo nº 0707135-46.2020.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Leonardo Oliveira Lube
Advogado: Estefani Kerollen Sampaio Venzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 22:54
Processo nº 0703780-23.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Joerbeth de Jesus Reis
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 22:56