TJDFT - 0707524-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MATEUS CARDOSO CASAS NOVAS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Mateus Cardoso Casas Novas na inicial, para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e determinar a reintegração do autor ao certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive a nomeação e a posse, caso seja aprovado.
Confirmo a tutela de urgência concedida por decisão ao ID 194882222.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas de lei.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada um dos réus.
Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:47
Outras decisões
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16/09/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:51
Outras decisões
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05/06/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO MATEUS CARDOSO CASAS NOVAS em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707524-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: JOAO MATEUS CARDOSO CASAS NOVAS REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por ERICSSON CAVALCANTI RODRIGUES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP requerendo a suspenção do ato que o considerou inapto para cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, determinando a reavaliação do seu caso para garantir sua continuidade no certame e a realização das demais fases do concurso.
Narra a sua participação no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Informa a sua convocação para entrega dos exames médicos, após aprovação em todas as etapas anteriores do certame.
Contudo, noticia a sua reprovação na aludida fase, levando-se em conta a inexistência do seu nome na relação de concorrentes aptos.
Revela que o INSTITUTO AOCP justificou a sua reprovação no fato de o impetrante não ter apresentado o VDRL e TGP, conforme ID 194790989, fl. 03.
Alega ter realizado a lista completa de exames laboratoriais exigidos pelo Edital, o impetrante verificou que houve um erro do laboratório, ao invés do TGP o laboratório realizou o TGO, bem como a ausência do pedido do exame de VDRL.
O erro na realização do exame foi reconhecido, consoante ID 194790989, fl.03.
Dessa feita, o impetrante, por meio de recurso administrativo acostado aos autos, explicou o ocorrido e inseriu os exames faltantes. (ID 194794360).
Contudo, o pedido recursal foi negado, conforme ID 194790989, fl.04.
Requer a concessão de liminar para que seja declarada a anulação da sua reprovação do concurso em comento, para que o Instituto AOCP reavalie o exame do autor, sendo-lhe assegurada a sua continuação nas demais etapas do concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC e a sua regular convocação para as outras fases, curso de formação, nomeação e posse, de acordo com a seu desempenho classificatório sob a condição sub judice.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos anteriormente delineados.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Pugna pela gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora pretende, em síntese, a anulação da sua reprovação do concurso em comento, sendo-lhe assegurada a sua continuação nas demais etapas do concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
A tutela provisória de urgência, para ser deferida, demanda a presença de dois requisitos cumulativos: periculum in mora e fumus boni iuris, conforme vaticina abalizada doutrina: “(...) Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável.
Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou “fumus boni iuris”.
Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficientemente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução jurisdicional imediatas. (...)” (MARINONI, L.
G.
Tutela de evidência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça.
São Paulo: Ed.
RT, 2018, p. 130).
Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021;RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
O conjunto probatório evidencia a existência de erro flagrante ou a ausência de observância a princípios Constitucionais, conforme alegado pelo impetrante.
Dessa feita, passo a verificar os requisitos para a tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, para ser deferida, demanda a presença de dois requisitos cumulativos: periculum in mora e fumus boni iuris, conforme vaticina abalizada doutrina: “(...) Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável.
Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou “fumus boni iuris”.
Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficientemente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução jurisdicional imediatas. (...)” (MARINONI, L.
G.
Tutela de evidência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça.
São Paulo: Ed.
RT, 2018, p. 130).
No caso dos autos, constato a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência.
A junta médica da banca examinadora reprovou a parte requerente sob a justificativa de ausência dos exames VDRL e TGP.
O autor apresentou recurso administrativo, ID 194794360, e o resultado dos exame s apontados pela banca examinadora ao ID 194794360,fl 02 restando demonstrada sua plena capacidade física para o exercício do cargo pretendido.
Outrossim, não é razoável considerar o impetrante inapto, diante de provável falha de terceiro, retificada a termo e no prazo recursal do edital.
Para mais, tal questão restará resolvida com a realização do contraditório e ampla defesa nestes autos, uma vez que a capacidade ou não do autor para exercer o cargo público em referência não é o ponto controvertido.
Nesta linha já decidiu o eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO ELIMINADO.
EQUÍVOCO.
POSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 300 do CPC/15 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Somente após um juízo exauriente, garantindo as partes o devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode-se concluir que o candidato é ou não portador de escoliose, doença que o incapacitaria para o cargo público de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal. 3.
No caso em exame, a possibilidade de ser reconhecido o equívoco no laudo médico quanto à incapacidade ou limitação física do autor/agravado impõe a manutenção da decisão monocrática que determinou a suspensão do ato administrativo eliminatório do candidato do concurso público, possibilitando sua participação nas demais etapas do certame até ulterior deliberação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1083021, 07143127520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, revela-se desproporcional e desarrazoada a eliminação da parte requerente nesta fase do certame, sem lhe oportunizar o direito de se contrapor à prova realizada na seara administrativa.
Assim sendo, deve o concorrente continuar no concurso, ter a sua situação reavaliada pelo Instituto AOCP, garantindo a sua vaga e a nomeação, caso aprovado, sob a condição de sub judice.
Já a posse e exercício do cargo são questões atinentes ao mérito da causa a serem analisadas no momento oportuno da marcha processual, quando do julgamento do mérito.
Forte nestas razões, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR a continuidade da parte autora no concurso público para concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, para que o Instituto AOCP reavalie o caso do requerente, permitindo a sua participação nas demais fases do certame, caso seja aprovado, inclusive nomeação, reservando-lhe a vaga, até o julgamento final desta ação, sob a condição de sub judice.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Citem-se.
Intimem-se DISTRITO FEDERAL, endereço na SAM Bloco "I" Edifício Sede - CEP: 70620-000, Telefone: 3325-3300 endereço eletrônico desconhecido.
ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, com sede na Av.
Doutor Gastão Vidigal, nº 959, Zona 8, Centro, Maringá – PR, CEP 87.050-440, e-mail: [email protected], tel.: (44) 30134900.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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