TJDFT - 0711067-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711067-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor alega que foi nomeado para o exercício do cargo técnico da carreira de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em 21/07/1984.
Aduz ter sido demitido após abertura de processo administrativo disciplinar, por ter se relacionado com uma aluna.
A autoridade administrativa o acusou de ter se validado do cargo para obter proveito indevido, na forma do art. 194, IV, da LC 840/2011.
Aponta cerceamento do direito de defesa.
Alega que, diante das acusações apresentadas, a penalidade de demissão mostrou-se severa.
Aduz que os prazos para conclusão do processo administrativo não foram respeitados.
Aponta irregularidade na intimação das testemunhas, que teriam sido notificadas por meio do envio de mensagem em e-mail do qual o autor não acessava com frequência.
Aduz que foi indevidamente notificado por meio de terceiros.
Aduz que o depoimento da testemunha Jeane, genitora da aluna, foi tendencioso, pois visava lhe prejudicar, o que acabou influenciando na versão apresentada pela suposta vítima.
Diz que não foi convocado para acompanhar a oitiva das testemunhas.
Afirma que a comissão ouviu testemunha cujo nome não estava listado.
Aduz que ficou impedido de produzir provas por não ter sido devidamente notificado.
Aduz que os depoimentos das testemunhas não convergem com o teor das mensagens trocadas com a aluna.
Afirma que a comissão processante não buscou apurar a verdade dos fatos, mas apenas lhe penalizar.
Diz que não ficou configurado o assédio sexual, pois ficou demonstrado que relação com a aluna foi consensual.
Aduz que a demissão é injusta e lhe causou danos material e moral.
Por fim, requer: (i) nulidade do relatório elaborado pela Comissão Processante e da Nota Técnica nº. 102/2016; (ii) reintegração ao cargo de origem, com a devida progressão, e pagamento retroativo, no valor de R$ 626.191,17; e (iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 600.00,00.
Após regular citação, o DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 178452785).
Impugnou o benefício da gratuidade de justiça e suscitou preliminar de coisa julgada.
No mérito, alega que não houve ilegalidade no procedimento adotado e na sanção imposta.
Aduz que as prorrogações de prazos no PA foram devidamente fundamentadas e não trouxeram qualquer prejuízo ao servidor.
Diz que o servidor foi devidamente citado, logo após a instauração do PA, para tomar conhecimento do procedimento e arrolar testemunhas.
Diz que as comunicações do processo foram enviadas para e-mail informado pelo próprio autor.
Narra que o autor prestou esclarecimentos pessoais aos membros da Comissão Processante.
Diz que o servidor não apontou qualquer nulidade na defesa escrita apresentada, nem mesmo acerca da ausência das testemunhas arroladas.
Afirma que a defesa do servidor se restringiu na consensualidade da relação tida com a aluna.
Alega que o autor confessou ter tido relações sexuais com a aluna.
Aduz que a pena de demissão foi adequada, pois o ato de se valer do cargo para obter proveito indevido consiste em infração grave, com cabimento da pena de demissão.
Alega que não há que se falar em indenização por dano material ou moral, haja vista a inexistência das ilegalidades apontadas pelo autor.
Em que pese a regular intimação, o autor deixou de apresentar réplica e de especificar outras provas (ID 181534903).
O DISTRITO FEDERAL apontou o desinteresse na produção de outras provas (ID 184907265).
A impugnação a gratuidade de justiça foi rejeitada por meio da decisão ID 194473333.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Coisa julgada O DISTRITO FEDERAL alega que a questão objeto da demanda já foi examinada no mandado de segurança 0724305-71.2019.8.07.0001.
Em virtude disso, pugnou pela extinção do feito sem análise do mérito em razão da coisa julgada.
No mandado de segurança supracitado, conforme cópia juntada em ID 194972507, o autor requereu a nulidade do processo administrativo que resultou na sua demissão, com a consequente reintegração ao serviço público.
Na ocasião, os desembargadores constataram a regularidade do procedimento administrativo, sobretudo a higidez da penalidade aplicada e ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: Os autos demonstram que a penalidade de demissão foi aplicada após regular procedimento administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa, não ficando ainda demostrada a plausibilidade na alegação de que ocorreram máculas formais durante a tramitação do procedimento, consistentes em falta de apuração, parcialidade ou violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade. (ID 194972509 – pág. 10) Pois bem, apesar da similaridade entre os pedidos das demandas, não há como se acolher a alegação de coisa julgada, haja vista não restar configurada a plena identidade entre as ações.
Com efeito, o pedido de nulidade do mandado de segurança está amparado na ausência de condenação criminal e do consentimento da relação por parte da aluna; nesta ação, o pedido é fundado basicamente em outras falhas formais do processo administrativo, tais como excesso de prazo, cerceamento de defesa e irregularidade na notificação de testemunha.
Além disso, nesta ação o autor incluiu pedido de indenização a título de danos morais, o qual não constou do mandado de segurança.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de coisa julgada.
Mérito – Duração do Processo Administrativo O autor alega que houve excesso no prazo de duração do processo administrativo.
Diz que, além dos 60 dias, concedido na instauração, houve uma prorrogação de 60 dias e uma recondução de mais 60 dias.
Desta forma, alega que o art. 217, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 possibilita apenas uma única prorrogação e que não há possibilidade de recondução no caso em questão.
Por fim, afirma também que a recondução foi finalizada fora do prazo estipulado.
No caso, o processo foi prorrogado uma única vez por mais 60 dias.
O terceiro prazo de 60 dias foi concedido após a restauração do processo, haja vista a necessidade de novas diligências, conforme esclarecido no documento ID 17845278 (pág. 93): A Comissão Processante foi instituída por meio da Ordem de Serviço n'58 de 03/05/2017, da Chefe da então Corregedoria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no DODF n'4, de 04/05/2017, p. 24, (fl. 12) que estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da apuração, conforme prevê o artigo 217, parágrafo único, da Lei Complementar 840/2011. 0 prazo da referida Ordem de Serviço foi prorrogado com a publicação da Ordem de Serviço n'51, de 03/07/2017, publicada no DODF n'26, de 04/07/2017, p. 17, fl. 22 dos autos.
Tendo em vista a necessidade de novas diligências imprescindíveis para elucidação dos fatos, o processo disciplinar foi reinstaurado por meio da Ordem de Serviço n'. 317, de 1'/09/2017, publicada no DODF n'. 171, de 05/09/2017, p. 15, fl. 63 dos autos. (sem grifo no original) Trata-se, ademais, de prazo impróprio, cujo descumprimento não gera preclusão, por ausência de previsão legal dos efeitos da omissão.
Além disso, a nova prorrogação foi devidamente justificada e não resultou em qualquer prejuízo para a defesa do servidor.
A propósito, apenas a demonstração de efetivo prejuízo pelo descumprimento do prazo poderia ocasionar o reconhecimento de nulidade, conforme princípio processual “pas de nullité sans grief”.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de prejuízo por parte do autor em razão do período de duração do processo disciplinar, não há que se falar em nulidade do processo administrativo nº 080-012.597/2016 (ID 17845278) por essa razão.
Depoimento das testemunhas O autor aponta cerceamento de defesa por não ter sido devidamente notificado da oitiva de testemunha.
Alega que foi notificado por meio de mensagem enviada a e-mail particular, o qual não acessava com frequência.
Além disso, diz que a notificação pessoal foi irregular, já que efetivada em nome de terceiro, sem sua autorização; e que houve a oitiva de testemunhas que não foram previamente relacionadas pela Comissão.
Acerca da intimação de servidor em processo disciplinar e da notificação para o acompanhamento de oitiva de testemunha, vale transcrever o art. 219 da Lei Distrital nº. 840/2011, que diz o seguinte: Art. 219.
O processo disciplinar obedece aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade. § 1º Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. § 2º É permitida: I – a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência; II – a comunicação, via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado; III – a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para: a) a entrega de petição à comissão processante, salvo a defesa escrita prevista no art. 245, desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante; b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo os previstos nos arts. 243 e 245, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante. § 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deve, sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada. § 4º O uso dos meios permitidos nos §§ 2º e 3º deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas. § 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência: I – do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado; II – do procurador no interrogatório do servidor acusado.
Como se vê, a intimação eletrônica é válida quando feita por meio de mensagem enviada a e-mail previamente cadastrado pelo servidor na Comissão Processante.
No caso, as notificações foram enviadas a e-mail cadastrado pelo próprio servidor acusado, conforme pode ser constatado no documento denominado “requerimento de cadastramento de meio eletrônico para comunicação” (ID 178452786 – pág. 26).
Desta forma, o rol de testemunhas e a data da oitiva de JANETE, JAQUELINE e HELEN (ID 178452786 – pág. 29) foram devidamente enviados para o e-mail cadastrado pelo servidor acusado (ID 178452786 – pág. 34).
A propósito, em que pese o nome da testemunha AFRÂNIO (servidor lotado na CRE/Guará) não ter constado do rol enviado ao servidor, não há que se falar em nulidade, haja vista que a referida testemunha apenas relatou os fatos descritos pela genitora da menor e condutas da unidade de ensino ao tomar ciência do caso (ID 178452786 – pág. 45), os quais são de conhecimento do autor, já que devidamente documentados nos autos.
Portanto, trata-se de depoimento que não causou qualquer prejuízo ao servidor.
Prosseguindo.
Diante da ausência de comparecimento da menor e de sua genitora (ID 178452786 – pág. 43), foi designada nova data de audiência (22/08/2017), com a intimação prévia do servidor para prestar declarações sobre o ocorrido e acompanhar a oitiva da menor e de sua responsável (ID 178452786 – págs. 49 e 50).
Nota-se que a intimação para depoimento pessoal e acompanhamento da oitiva foram entregues no local de trabalho do autor em 10/08/2017 e ele compareceu na data designada nas referidas intimações, isto é 22/08/2017, conforme declaração de comparecimento ID 178452786 (pág. 52).
Dito isso, infere-se que o autor, de fato, foi notificado da data do testemunho, no entanto, por questões pessoais, optou por comparecer apenas para o depoimento pessoal (22/08/2017), oportunidade que foi intimado da nova data designada para depoimento – 25/08/2017 (ID 178452786 – pág. 69).
Vale notar que logo após a oitiva de todas as testemunhas do caso e respectivo indiciamento, o autor apresentou defesa prévia (ID 178452786 – págs. 71/81), na qual não questionou qualquer irregularidade nas notificações emitidas; o que reforça o fato de que o servidor optou por não acompanhar a oitiva da menor e da genitora dela.
Por outro lado, caberia à defesa apontar a suposta irregularidade que lhe prejudicou na primeira oportunidade, o que não foi feito.
Assim, diante da regularidade das notificações relacionadas a oitiva das testemunhas, não há que se falar em nulidade.
Análise das provas Em relação a decisão da autoridade administrativa, o autor alegou o seguinte: a) que o depoimento da genitora da menor (Jeane) foi tendencioso e influenciou o depoimento da estudante; b) que o depoimento da menor apresentou narrativa distinta das provas dos autos; c) que a aplicação da penalidade em trechos selecionados da conversa tida com a aluna violou o princípio da legalidade e da pessoalidade; d) que o relatório que fundamentou a sugestão da exoneração é totalmente tendencioso e com possuiu a intensão única de penalizá-lo com a sugestão de demissão. e) que foi impedido de demonstrar que o tratamento dado a genitora da menor era similar ao dado a outros pais; Conforme já esclarecido, o autor apresentou defesa prévia após o indiciamento (ID 178452786 – págs. 71/81), momento no qual teve acesso a todas as oitivas realizadas pela Comissão.
No entanto, não apontou como tendencioso o depoimento da genitora da menor.
Na verdade, em tal oportunidade, o autor não suscitou qualquer nulidade processual, tampouco manifestou interesse em ouvir outras testemunhas para confrontar o depoimento da genitora da menor.
Pelo contrário, chegou a citar trechos da referida oitiva para defender a sua inocência (ID 178452786 – págs. 74).
Confira-se: “Notem, Doutos Julgadores, que a própria genitora da estudante classifica o envolvimento dela com o Indiciado como um “relacionamento amoroso” e não como assédio, ...” Em relação à valoração dos relatos da menor e de sua genitora, trata-se de questão afeta ao mérito administrativo, obstando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário em tal caso, o qual não atua como instância revisora do julgamento administrativo, conforme já apontado no julgamento do mandado de segurança ajuizado anteriormente (ID 194972509 – pág. 02), nos seguintes termos: “...[ As provas dos autos apontaram que o servidor público, então coordenador disciplinar, praticou assédio sexual contra uma das discentes do colégio onde exercia as suas funções, sendo constatado que manteve relação sexual com a aluna, menor de idade, durante o horário de aula.
Ora, o juízo de valor expedido pela autoridade administrativa competente, consistente na tipificação e valoração da infração, é de natureza essencialmente meritória, de modo que assim escapa da reavaliação na esfera judicial em face do princípio da separação dos poderes assentada no art. 2º da Constituição Federal.” (Sem grifo no original.) Outrossim, a afirmação de que o relatório da Comissão é tendencioso é absolutamente falaciosa, já que a penalidade aplicada foi devidamente fundamentada e não ficou demonstrado qualquer impedimento por parte dos membros da Comissão que pudesse sugerir perseguição ao servidor.
Por fim, não há que se falar que o autor ficou impedido de produzir prova, já que lhe foi concedido prazo para arrolar testemunhas (ID 178452786 – pág. 21).
Ausência de dano material O autor alega que não ficou demonstrada a prática de assédio sexual, já que a relação com a menor foi consentida.
Em virtude disso, requer a reintegração ao trabalho com o pagamento, a título de dano material, dos salários que deixou de receber.
Conforme já analisado no mandado de segurança 0724305-71.2019.8.07.0001, o consentimento da menor para a prática do ato sexual constitui elemento irrelevante na apuração da infração, uma vez que a demissão do autor ocorreu por violação a conduta disciplinar (penalidade administrativa), já que se valeu do cargo público que ocupava para buscar intimidade indevida com menor estudante.
Desta forma, a simples condição de pessoa em desenvolvimento da menor (art. 227 da Constituição Federal e 71 do ECA) afasta a tese de que não houve abuso por parte do autor em razão do desejo dela de manter relações sexuais; já que ela pode ter cedido as investidas do servidor por inúmeros motivos, sobretudo por imaturidade.
Neste contexto, é irrelevante a tese de ausência de infração disciplinar pelo fato da menor, segundo o autor, ter manifestado interesse em se relacionar com ele novamente; já que a conduta reprovável e que deve ser julgada é a da pessoa adulta, e não da menor/vítima.
Assim, diante da gravidade dos fatos, sobretudo pela conduta depravada do servidor, que deveria zelar pela integridade mental e física da adolescente, e não buscar ter relações íntimas com ela, não se verifica qualquer ilegalidade na avaliação do caso por parte da autoridade administrativa e consequente aplicação da penalidade de demissão.
Enfim, ao contrário do alegado na inicial, ficou devidamente configurada a prática de infração considerada grave, com tipificação e penalidade previstas em lei (art. 192 e art. 194, ambos da LC 840/2011).
Assim, diante da ausência de ilegalidade por parte da Comissão Processante, não há que se falar em nulidade da penalidade e reintegração ao serviço público, o que afasta, por consequência, a pretensão de pagamento de salários atrasados (dano material).
Dano moral O autor alega que a demissão ilegal e que a impossibilidade de continuar o exercício da atividade profissional lhe causou dano moral, obstando a manutenção do padrão de vida e o expondo no âmbito familiar.
Considerando que não ficou demonstrada ilegalidade na demissão do autor, inclusive no julgamento do MS 0724305-71.2019.8.07.0001, não há que se falar em indenização a título de dano moral.
Desta forma, a queda do padrão de vida consistiu em uma consequência natural da demissão, cabendo ao autor, evidentemente, buscar outros meios de subsistência.
Outrossim, a exposição vexatória da imagem do autor perante familiares não decorreu da demissão ou qualquer outro ato do Poder Público, mas da relação indevida de intimidade entre o autor e aluna menor de idade.
Assim, diante da ausência de ilegalidade praticada pela Administração, não se verifica ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711067-89.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, a parte autora para manifestação em CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:27:22.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
29/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO - CPF: *92.***.*57-72 (AUTOR).
-
26/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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