TJDFT - 0730955-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HOSPITAL BAIA SUL S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de GISELA MINA WOELTJE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730955-32.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELA MINA WOELTJE REU: HOSPITAL BAIA SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GISELA MINA WOELTJE e MEIGAN SACK RODRIGUES em face de HOSPITAL BAIA SUL S/A.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se HOSPITAL BAIA SUL S/A, por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
30/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:45
Deferido o pedido de GISELA MINA WOELTJE - CPF: *07.***.*56-87 (AUTOR).
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29/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 15:57
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2022 12:00
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de HOSPITAL BAIA SUL S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de GISELA MINA WOELTJE em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GISELA MINA WOELTJE em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:02
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/11/2022 17:20
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de HOSPITAL BAIA SUL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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19/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:02
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:54
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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18/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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