TJDFT - 0716604-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 14:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716604-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
03/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716604-86.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/09/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 09:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, §1º DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir o cabimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
De acordo com o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo.
Todavia, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
Preenchidos os requisitos do art. 919, §1º do CPC, mostra-se cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
21/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de memoriais
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29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 21:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0716604-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0716811-71.2023.8.07.0016, ajuizada por RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA em desfavor da ora agravante, deferiu o efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos (ID 188423968 do processo originário): “(...) EEFisc nº 0716811-71.2023.8.07.0016 Satisfeitos os requisitos legais e atendidas as determinações para a emenda à inicial, RECEBO os presentes Embargos à Execução, que terão efeito suspensivo, diante da garantia ofertada nos autos do processo de execução (ID 164083379). À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei 6.830/80).
Em suas razões recursais (ID 58381012), afirma que o débito corresponde à quantia de R$ 115.075,68, ao passo que o valor depositado em juízo é no importe de R$ 111.220,80.
Verbera que o valor depositado não corresponde à integralidade da dívida, o que afasta a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
No mérito, postula o provimento para sustar a apreciação dos embargos à execução até a complementação do depósito judicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, apretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Compulsando os autos da execução fiscal, processo de n.º 0702009-68.2023.8.07.0016, verifica-se que consta certidão positiva de débitos no valor de R$ 111.220,80, conforme documento de ID 151145208 do referido processo.
O devedor efetuou o depósito judicial, observando a certidão positiva de débito, no importe de R$ 111.220,80.
O agravante afirma que o valor é insuficiente, pois a dívida atualizada seria de R$ 115.075,68.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a diferença apontada é mínima frente ao valor executado, mormente quando se verifica que o valor de R$ 111.220,80 já está depositado em juízo.
Logo, a questão deve ser apreciada após o contraditório, quando, então, será ouvido o devedor acerca dos cálculos depois de atualizada a dívida para apurar o valor do débito executado, apurando-se, assim, a existência ou não da diferença apontada.
Por outro lado, não restou demonstrada a urgência que autorize a concessão de efeito suspensivo.
No caso, o perigo da demora milita em favor do devedor, cujos atos executivos já haviam sido iniciados, inclusive com protesto de títulos, que impactam no desenvolvimento da atividade empresarial da agravada.
Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
A questão controvertida deve ser analisada após o contraditório, no julgamento do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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