TJDFT - 0703767-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:53
Outras decisões
-
22/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:53
Outras decisões
-
19/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703767-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA, DIOGO MESQUITA POVOA, MESQUITA POVOA ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v.
Acórdão de ID 233893253.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:35
Outras decisões
-
28/04/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:26
Outras decisões
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703767-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA, DIOGO MESQUITA POVOA, MESQUITA POVOA ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O processo está suspenso, por força da r.
Decisão Monocrática de ID 216545168, proferida no Agravo de Instrumento nº 0746531-97.2024.8.07.0000.
Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento e indefiro o pedido de extinção do feito por pagamento.
Aguarde-se o Agravo de Instrumento nº 0746531-97.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 16:45
Indeferido o pedido de BRENO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *26.***.*64-34 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703767-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA, DIOGO MESQUITA POVOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese a manifestação de discordância do executado, sob o argumento de que a renúncia constitui ato jurídico perfeito, considerando que as RPVs nao foram pagas (em verdade, sequer foram expedidas), defiro o pedido de ID 205736364.
Expeçam-se as RPVs aplicando o novo limite instituído pela Lei n. 6.618/20.
Aguarde-se o pagamento da rpv.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:03
Outras decisões
-
24/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:11
Outras decisões
-
02/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703767-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA, DIOGO MESQUITA POVOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em tempo.
INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC (ID 203747519).
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Outras decisões
-
22/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:04
Outras decisões
-
11/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703767-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA, DIOGO MESQUITA POVOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Ente público impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente alegando que ao elaborar os cálculos, o exequente aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo.
Vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Dessa forma, a alegação apresentada pelo ente público não merece prosperar.
Diante disso, acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 197647050).
Expeçam-se o precatório, em relação ao valor principal, e as RPVs, referentes aos honorários sucumbenciais e as custas processuais adiantadas.
Oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703767-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRENO RODRIGUES FERREIRA, DIOGO MESQUITA POVOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Provimento do Agravo de Instrumento Cumpra-se o v. acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, negou provimento ao AI n. 0722804-46.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal e deu provimento ao AI n. 0722077-87.2023.8.07.0000 interpostos por Breno Rodrigues Ferreira para determinar a aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Outras decisões
-
26/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/06/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:28
Outras decisões
-
12/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:43
Outras decisões
-
26/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:35
Outras decisões
-
17/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/04/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:53
Outras decisões
-
12/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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