TJDFT - 0703176-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NAAMA PEREIRA DUARTE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703176-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAAMA PEREIRA DUARTE DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, a saber, que no primeiro semestre de 2023 se matriculou no curso de História - Bacharelado na modalidade EAD (Digital) na Faculdade Estácio de Sá, em razão dos vários anúncios da requerida que diziam que as três primeiras mensalidades ficariam no valor de R$ 49,00 nos 3 primeiros meses, e após isso o valor seria de R$ 149,00.
Após fechar a matrícula teve o primeiro espanto, o valor da mensalidade estava R$ 189,95, e não os R$ 149,00 que tinha sido divulgado.
Ao reclamar junto a empresa, informaram que o valor era em decorrência da Diluição Solidária (DIS) do curso no valor final das parcelas da mensalidade.
Em momento algum, antes de fechar a inscrição, a empresa deixa claro sobre o que se trata desse acréscimo nas parcelas do curso.
Que, ao final do segundo semestre de 2023, por motivos pessoais, optou pelo trancamento da Faculdade, e em 21/12/2023 solicitou via telefone *80.***.*06-67 a entrevista de trancamento, que foi agendada para 11/01/2024.
Foi gerado o protocolo nº 231221005149.
Feita a entrevista, foi gerado o requerimento nº 35155953 e informaram que, para realizar o trancamento, teria que pagar cerca de R$ 982,80 referente ao saldo da Dissolução Solidária (DIS).
Asseverou que a cobrança é abusiva porque está em desacordo com as propagandas vinculadas pela requerida, o que restou corroborado pela prova documental acostada aos autos.
Com efeito, em face da inversão do ônus probatório, caberia à demandada demonstrar que houve informação clara e suficiente ao autor acerca da forma de pagamento via Programa de Diluição Solidária (DIS), cuja contratação deveria ter sido formalizada com anuência expressa e específica do consumidor quanto à adesão a tal produto financeiro, porém não foi produzida nenhuma prova nesse sentido.
Destarte, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso III, que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de características e preço.
Logo, a falta de informação adequada evidencia a má prestação de serviço por parte da suplicada, de modo que o pleito inicial de cancelamento da cobrança do DIS referente ao pedido de trancamento do curso de História – Bacharelado merece progredir, máxime porque a suplicada deve manter-se adstrita à oferta apresentada (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados, especialmente porque ele NÃO PROVA a existência de eventual cobrança vexatória, ou a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), já que o print juntado em ID 192582527, pág. 1, não serve ao fim colimado, porquanto o programa chamado “SERASA LIMPA NOME” é uma forma de facilitar a negociação “on line” entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha dele, e portanto fica indisponível para o público em geral.
Assim, o pleito de retirada da restrição também deve ser afastado.
Ademais, imperioso se registrar que o citado documento também constitui-se em mero “print”, sem dele constar sequer a identificação do nome/CPF e do cadastro de inadimplente supostamente consultados, portanto sem valor oficial.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a CANCELAR a cobrança do Programa de Diluição Solidária (DIS), referente ao pedido de trancamento formalizado pelo autor relativo ao curso de História – Bacharelado, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente fixada, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/04/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/04/2024 11:41
Juntada de ata
-
17/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/02/2024 13:06
Juntada de Petição de intimação
-
27/02/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707088-25.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Julio da Silva Barros
Advogado: Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 19:46
Processo nº 0003957-50.1994.8.07.0001
Nina Maria da Silva Neves
Distrito Federal
Advogado: Ordenato Candido Borba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2018 20:45
Processo nº 0705750-76.2024.8.07.0018
Elizete Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:39
Processo nº 0707676-92.2024.8.07.0018
Vanessa Hottum Freitas de Farias
Distrito Federal
Advogado: Wagner Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:02
Processo nº 0705029-27.2024.8.07.0018
Celita Lewergger
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:01