TJDFT - 0702028-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THAIANE PEREIRA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702028-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIANE PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria preliminar (art. 485, parágrafo 3° do CPC), ora consistente na ausência de uma das condições da ação, a saber: a legitimidade das partes rés para figurarem, ao menos sozinhas, no polo passivo da ação, já que a obrigação de notificar o consumidor a respeito da realização de protestos é do CARTÓRIO (tabelião responsável), nos termos do art. 14 da Lei 9.492/97, que estabelece: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.”, de modo que o banco réu e a empresa responsável pela cobrança/protesto não possuem legitimidade para responderem pela suposta ausência de intimação/notificação prévia.
Nessa esteira: “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701370-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PROTESTO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO NEGADO. 1. "Nenhum ato ilícito pratica quem, de forma lícita, correta e regular, usa do protesto para marcar o inadimplemento e, mais do que isso, para publicar a existência de um débito em aberto.
Somente haverá ato ilícito - e obrigação de indenizar - se o protesto se concretiza em desvio de tais finalidades, sendo a ausência de inadimplemento a situação mais gritante" (MAMEDE, Gladston). 2.
Compete ao Tabelião de Protesto expedir a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título (art. 14, Lei 9.492/97).
Por sua vez, o § 2º, do art. 15, da referida norma estabelece a responsabilização, por perdas e danos, do apresentante de má-fé, que fornecer endereço incorreto do devedor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (civis administrativas ou penais). 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que não foi cientificada, previamente, da cobrança da dívida, o que teria culminado na irregularidade do protesto levado a efeito pela ré.
Contudo, juntou documento que indica que credor forneceu o endereço correto do devedor, de modo a possibilitar a intimação prévia pelo Tabelionado, na forma exigida pela lei. 4.
Ante a inexistência de ato ilícito cometido pela ré, uma vez que a dívida que deu origem ao protesto é incontroversa, e, ainda, considerando o fornecimento do endereço correto do devedor, pelo apelado, ao Cartório de Protesto de Títulos, não há que se falar em qualquer tipo de responsabilidade, a ser imputada à Instituição Financeira ou ao antigo Empregador do recorrente. 5.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO.” (Acórdão 1178436, 07013707120188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Por fim, havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de THAIANE PEREIRA RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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