TJDFT - 0702256-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:57
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/09/2024 16:57
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:05
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702256-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que na decisão de ID 196357101 este juízo deliberou que os honorários advocatícios seriam fixados pelo juízo ad quem e, por meio da decisão de ID 204586645, de lavra daquele juízo, decidiu-se que não eram devidos os apontados honorários em razão da deserção do recurso inominado interposto pela autora.
Diante disso, nada a prover em relação ao pleito de ID 204772936, tendo em vista a superveniência do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o arbitramento de honorários.
Assim, cabia à Dra. advogada questionar/impugnar a decisão perante o próprio Juízo que a proferiu, o que não foi feito.
Intimem-se as partes.
Caso nada mais seja requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:53
Indeferido o pedido de RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO - CPF: *90.***.*73-72 (REQUERENTE)
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702256-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 196033281).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
No mais, nos termos dos parâmetros fixados no art. 22 do Decreto n° 43.821/2022: “O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022 (…), observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.”, entendo que, e para restar atendido o COMANDO LEGAL, a FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS deverá se dar pelo Juízo Ad quem, que é o competente para analisar o "ato processual/recurso" praticado/interposto, cabendo portanto ao Dr/Dra Causídico(a) formular seu pedido oportunamente naquela instância.
Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto nº 43.821/2022.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/05/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:07
Outras decisões
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15/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO - CPF: *90.***.*73-72 (REQUERENTE).
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08/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702256-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não se faz necessária a oitiva da testemunha apresentada pela autora (D 192414834) para deslinde da questão, tendo em conta que a questão de mérito é unicamente de direito, e também o teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito, sem necessidade de produção de qualquer outra prova oral ou pericial, e por essa razão igualmente não prospera a preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado.
A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada, pois a requerente atribui à requerida a responsabilidade pelos danos sofridos.
Assim, afasto as preliminares e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança parcial nas alegações da postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, quando alega (em síntese) que recebeu ligação no dia 19/12/2023, e que o atendente disse sobre a tentativa de compra no cartão vinculado à sua conta, e para não ser realizada mais compras no cartão, teria que fazer o procedimento solicitado pelo(a) suposto(a) atendente, que consistia em copiar o link e colar na área PIX, o que a parte requerente atendeu de pronto.
Todavia, ao realizar a referida operação, a parte requerente questionou da geração de um boleto para pagamento.
Nesse momento, o(a) suposto(a) atendente da parte requerida disse que era assim mesmo.
Que o boleto seria para bloqueio de futuras compras indevidas.
Dessa forma, ao concluir a operação, a ligação caiu.
Com isso, a parte requerente constatou que foi vítima de fraude, pelo que registrou a ocorrência n° 15.874/2023-0, perante a 32° Delegacia de Polícia.
Pleiteou ao final, dentre outros, pela declaração de nulidade da transação.
Por seu turno, o suplicado contestou os pedidos (ID 191921401), asseverando, em síntese, que a parte autora realizou a transação (de forma legítima e usando da sua senha pessoal e intransferível) e não foi coagida a realizar tal ação.
Delineado esse contexto, observo que o enunciado de Súmula nº 479 do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que cabia ao Banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ter demonstrado fato impeditivo do direito da autora, o que não fez, já que se limitou a alegar que não há ilicitude praticada por ele, o que por si só não rompe o nexo causal entre a falha de segurança dos seus sistemas, que permitiu com que o fraudador tivesse acesso aos dados sensíveis da parte autora, e o dano suportado pela consumidora, o qual, em tal caso, está em situação flagrantemente desfavorável, e quando o réu não cumpre com seu papel de garantir a segurança necessária das transações eletrônicas que oferece no mercado de consumo, o que se admite apenas para argumentar, deve suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Logo, reputo que houve falha na prestação de serviço do banco réu que não se acautelou com as devidas medidas para aprovar a transação eletrônica, o que concorreu para o sucesso da "empreitada criminosa" levada a efeito através das tecnologias oferecidas pelo próprio banco.
Por outro lado, considero também que a postulante teve responsabilidade pela ocorrência da fraude bancária, especialmente porque manteve contato com terceiro via telefone/whatsapp, sem se certificar se o número pertencia aos canais oficiais do réu, com provável repasse de informações pessoais sigilosas a estelionatários.
Portanto, havendo culpa recíproca, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Nesse sentido: (mutatis mutandis) “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FRAUDE - "GOLPE DO MOTOBOY" - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade "ad causam" deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque em sua conta corrente.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não há se falar em falta de interesse de agir porquanto demonstradas a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia, a utilidade do provimento buscado e a adequação da via eleita, pois a parte busca reverter o prejuízo material e moral decorrentes da fraude bancária experimentada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 4.
A controvérsia diz respeito à reparação de danos decorrentes da aplicação do chamado golpe do motoboy, objeto do Enunciado n. 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 5.
De considerar, ainda, que quando do julgamento da Reclamação n. 0732600-32.2021.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização, Rel.
Des João Egmont, ocorrido em 20.06.2022, aquele Colegiado decidiu que afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se refere a Súmula n. 479 do STJ, quando o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 6.
A pretensão da parte autora é obter a reparação por danos materiais decorrentes das compras realizadas na função crédito, bem como das transferências via PIX e TED (total de R$ 33.850,00), bem como reparação por danos morais. 7.
Restou incontroverso, que após a entrega do cartão pela consumidora ao integrante da organização criminosa, foram realizadas várias compras e transferências (ID Num. 49181159 - Pág. 1.
A autora informou que após reclamação administrativa formulada junto ao banco, não obteve sucesso. 8.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, comumente chamado de golpe do motoboy, permitiu a entrega voluntária do plástico a terceiro, bem como da senha pessoal, fazendo a vítima acreditar que estaria colaborando para a solução do problema, quando, na verdade, deu acesso ao estelionatário para utilizar seu cartão das mais diversas formas. 9.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações do consumidor. 10.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. 11.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias de grande vulto (compras a crédito), mediante fraude.
Por conseguinte, irretocável a sentença que declarou a nulidade de tais compras e a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras: 6 parcelas de R$1.483,35 CLÁUDIAMONT, 4 parcelas de R$2.212,50 ADEGA PARADA; 2 parcelas de R$2.000,00 ADEGA PARADA. 12.
Noutro giro, relativamente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao PIX, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor, quanto da instituição financeira.
Equivale dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pelo consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reduzir o valor da condenação de pagar de R$ 12.100,00 para a metade, o que corresponde a R$ 6.050,00, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”. (Acórdão 1743433, 07002057120238070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a culpa proporcional das partes para a consolidação da fraude bancária, entendo que o pleito inicial merece prosperar EM PARTE, para ser declarada a nulidade de METADE do débito relativo à transação lançada na fatura do cartão de crédito com a descrição: “14 JAN 50.865.873 PRISCILA DE PAULA ALVES 6.611,01” (ID 186399234, pág. 10), devendo o requerido também ABSTER-SE de incluir o nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes quanto à METADE do débito em questão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade de METADE do débito referente à despesa lançada na fatura do cartão da postulante, com a descrição “14 JAN 50.865.873 PRISCILA DE PAULA ALVES 6.611,01” (ID 186399234, pág. 10), bem como seus CONSECTÁRIOS/ENCARGOS FINANCEIROS, devendo o réu ABSTER-SE de incluir o nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes quanto à METADE do débito relativo à operação citada, sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente fixada.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/04/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:00
Desentranhado o documento
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16/02/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/02/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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