TJDFT - 0702256-36.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702256-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 59821533), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Da análise dos autos, entendo não serem devidos honorários advocatícios ao patrono da recorrente em razão da inércia do advogado dativo nomeado, resultando no não conhecimento do recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
24/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO - CPF: *90.***.*73-72 (RECORRENTE)
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24/06/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RIVANIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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