TJDFT - 0707352-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:23
Outras decisões
-
05/09/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707352-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HIROKO HONDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:36
Outras decisões
-
02/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:30
Outras decisões
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:30
Outras decisões
-
28/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:46
Outras decisões
-
14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:05
Outras decisões
-
24/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:26
Outras decisões
-
10/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707352-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HIROKO HONDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos de ID 224747673.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:04
Outras decisões
-
04/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:36
Outras decisões
-
30/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:27
Outras decisões
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707352-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HIROKO HONDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Deixo de conhecer dos embargos de declaração (ID 221825094).
Todavia, recebo-o como simples petição.
A Decisão de ID 221190887 determinou a parte exequente a confecção dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados na Decisão de ID 199406071 e no r.
Acórdão de ID 219011348.
Com a apresentação e homologação dos cálculos, será analisado a fixação dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:11
Outras decisões
-
07/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:11
Outras decisões
-
04/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707352-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HIROKO HONDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão da Exm.º Desembargador relator que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0727432-44.2024.8.07.0000.
Os autos deverão permanecer suspensos até decisão posterior.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707352-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HIROKO HONDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 199406071, na qual acolheu parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Distrito Federal, apenas para limitar a devolução dos valores descontados à edição da Lei 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal.
Argumenta erro material por equívoco de premissa no ponto em que determinou a correção do indébito tributário mediante aplicação do IPCA-E, que se restringe aos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 199406071.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 199406071.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707352-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HIROKO HONDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:33
Outras decisões
-
17/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707352-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HIROKO HONDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça à parte credora.
I - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
II – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
IV - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
V – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VI - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
VIII - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
IX - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Outras decisões
-
29/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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