TJDFT - 0704810-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704810-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO LAUNE, HELEN DA SILVA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Nos termos da decisão proferida em ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, o acórdão ora exequendo encontra-se suspenso.
Confira-se os termos da referida decisão: “Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória.
Cite-se o réu, prazo de 20 dias, art. 970 do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. sentença rescindenda para ciência desta ação Brasília - DF, 15 de abril de 2024 VERAANDRIGHI Desembargadora” Nesse sentido, em cumprimento à determinação da liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo 5 dias.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta: ação coletiva n° 0032331-53.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:55
Outras decisões
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11/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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